Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 190.0067.8688.7863

1 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima. Recurso que suscita preliminar de nulidade, imputando suposta irregularidade no ato de reconhecimento (pessoal) realizado na DP. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da majorante da restrição da liberdade, a revisão da dosimetria e o abrandamento de regime. Prefacial cujo enfrentamento se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que a vítima conduzia seu caminhão de carga, quando foi abordada por três indivíduos em duas motocicletas, dentre eles o ora apelante, o qual, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, anunciou o assalto e determinou que a vítima parasse seu veículo. Ato contínuo, o acusado ingressou na cabine do caminhão e determinou que a vítima acompanhasse as motocicletas conduzidas por seus comparsas até o interior da comunidade Jardim Gramacho. Ao chegarem em determinado local, o réu e seus comparsas questionaram sobre o conteúdo da carga do caminhão e, ao serem informados de que se tratava de cenouras, manifestaram desinteresse, tendo o acusado então subtraído os pertences da vítima, liberando-a em seguida, juntamente com o caminhão e a carga. Concomitantemente, o irmão da vítima, que conduzia outro caminhão, percebeu a ação delituosa e acionou a polícia, enquanto a vítima permanecia em poder dos meliantes. A seguir, policiais militares iniciaram patrulhamento pelo local do fato, logrando prontamente avistar quatro indivíduos em duas motocicletas, saindo da referida comunidade, sendo certo que, durante a fuga desses elementos, um dos ocupantes caiu (ora apelante). Após revista, os agentes da lei arrecadaram em poder do réu um revólver calibre 32 (com numeração raspada), um aparelho bloqueador de sinal GPS («jammer), um telefone celular, uma CNH em nome da vítima e a quantia de R$ 1.131,00 em espécie. Acusado silente na DP e que em juízo refutou a autoria do roubo, aduzindo se tratar de flagrante forjado, por já ostentar passagem. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Cenário em que, embora a vítima tenha declarado não ter condições de reconhecer o elemento detido pela polícia, chegou a declinar as características físicas do assaltante, as quais coincidiam com as do réu, tendo, ainda, logo após o fato, reconhecido como sendo seu o casaco que o acusado trajava no momento da prisão, sendo certo que o apelante restou preso em flagrante na posse de parte dos bens subtraídos (inclusive a CNH do lesado), de uma arma de fogo e de um aparelho bloqueador de sinal. Tais circunstâncias, aliadas aos demais elementos informativos dos autos, espancam qualquer laivo de dúvida que se queira incidente no particular. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Seja como for, o fato é que, no caso presente, a positivação da autoria não se lastreou exclusivamente no reconhecimento feito, mas igualmente contou com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, confirmando que o réu presente na AIJ foi o elemento detido no dia do evento. Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Positivação de duas das três majorantes imputadas. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Restrição da liberdade observada por tempo penalmente relevante, superior ao necessário à simples concreção do tipo fundamental (STJ). Sentença que afastou a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, diante da conclusão do laudo técnico (arma defeituosa). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que não comporta reparo. Pena-base corretamente exasperada pela fração de 1/6 (STJ), diante do reconhecimento dos maus antecedentes. Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de «apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito (STF). Jurisprudência que se cristalizou no sentido de considerar maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), tanto as condenações incapazes de ensejar o fenômeno da reincidência, face ao decurso do prazo a que se refere o CP, art. 64, I, quanto aquelas aferidas por crime anterior ao fato em análise, desde que o trânsito em julgado seja posterior a este (STF/STJ). Fase intermediária ultrapassada sem operações. No último estágio, sendo as majorantes autênticas causas de aumento de incidência obrigatória, a dispensar, pela situação concreta, eventual aplicabilidade unitária facultativa (Cleber Masson, CP comentado, SP, Método, 2013, p. 332), a orientação do STJ tem sido firme no sentido de que, «a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis (STJ). Fixada tal viabilidade cumulativa, subsiste certa controvérsia quanto ao momento da incidência de tais majorantes, ora se acenando para a possibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora se afirmando que tal método representaria burla ao sistema trifásico, apregoando-se que ambas devem incidir sucessivamente no último estágio de individualização (STJ). Assim, deve ser prestigiada a opção disposta na sentença, com a incidência, sucessiva e cumulativa, das majorantes no último estágio trifásico, segmento que, a meu juízo, melhor se adequa ao CP, art. 68, especialmente porque a norma do CP, art. 59 é essencialmente residual (Nucci, Manual de Direito Penal, 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 469), só manejável, portanto, quando não houver previsão legal para a projeção do tópico diretamente na segunda ou terceira etapas da dosimetria. Nos termos da Súmula 443/STJ, há de se assentar o acréscimo, pela incidência das majorantes dos, II e V do § 2º do CP, art. 157, acima do mínimo legal (3/8), considerando a restrição da liberdade da vítima, impingida por três elementos em duas motocicletas (STJ), sendo certo que o acusado invadiu a cabine do caminhão de carga, e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, ordenou que a vítima conduzisse o veículo até o interior da comunidade Jardim Gramacho, onde seria feita o transbordo das mercadorias, situação que revela pertinência concreta legitimadora, na linha da orientação do STJ. Manutenção das sanções finais estabelecidas pela sentença (06 anos e 05 meses de reclusão, além de 15 dias-multa, no valor mínimo legal). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Detração que deve ser reservada exclusivamente ao Juízo da VEP, onde prevalecerá a diretriz de unidade de processo e julgamento, resguardando-se, assim, do risco de eventuais decisões contraditórias (TJERJ), sobretudo por se tratar de réu portador de maus antecedentes. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, sob o influxo do princípio da proporcionalidade, optando-se, na espécie, pela manutenção da modalidade fechada, considerando o volume de pena (superior a quatro anos) e a negativação do CP, art. 59 (maus antecedentes). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Desprovimento do recurso.

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