Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 190.1062.5010.9300

1 - TST Responsabilidade civil da reclamada. Danos morais e materiais. Doença profissional. Culpa. Nexo causal. Incapacidade parcial e temporária. Ônus da prova. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«A Corte regional consignou na decisão recorri da que a reclamante é «portadora de tenossinovite de ombro esquerdo, M 75.1 e lesão crônica em músculo deltoide CIM M 75.8 estas patologias tem relação com as atividades desenvolvidas na Reclamada. Pelo exame pericial considera da atualmente com quadro clínico recuperado. A síndrome do túnel do carpo constatada pelo quadro clínico e exames de Eletroneuromiografia CID G 56.0; esta relaciona da com o trabalho. Ainda, no que diz respeito à comprovação da culpa, a Corte regional apontou, na decisão recorrida, que, «por força do princípio da aptidão para a prova, cabe ao empregador o ônus de comprovar que agiu de forma a preservar a segurança, higiene e saúde de seus empregados, cumprindo as obrigações previstas na CLT, art. 157. Assim, considerando que a «empresa tem o dever legal de zelar pela integridade de seus colaboradores. Nesse sentido, além da irrestrita observância às normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, existe a necessidade de orientação acerca das situações de risco, do correto manuseio de equipamentos e fiscalização do efetivo cumprimento das normas, a Corte regional concluiu pela demonstração da conduta culposa da reclamada na aquisição das moléstias profissionais, na medida em que «a ré expôs a reclamante ao risco sem sequer orientar ou aplicar as medidas de segurança e saúde (ginástica laboral, rodízio de tarefas) capazes de neutralizar a ação do agente nocivo (movimentos repetitivos e posições antiergonômicas), emergindo, portanto, a sua culpa no desenvolvimento da doença ocupacional da obreira (grifou-se). Por fim, concluiu que a reclama da está parcial e temporariamente incapacita da para o trabalho. Dessa forma, ao contrário do alegado pela recorrente, ficaram evidenciados na hipótese tanto o nexo causal entre a doença adquiria e o trabalho prestado pela reclamante bem como a conduta culposa da reclamada. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas esferas ordinárias, análise impossível em instância recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST. ... ()

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