Jurisprudência Selecionada
1 - TST Doença ocupacional. Responsabilidade civil do reclamado. Ausência de ilicitude, nexo causal ou concausal e dano. Súmula 126/TST.
«O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou ter a perícia médica concluído pela existência de nexo de causalidade entre o agravamento das doenças que acometem o autor e as atividades por ele desenvolvidas no Reclamado, registrando que «A prova pericial produzida nos autos (fls. 1233/1249) relata um quadro de patologia degenerativa denominada osteoartrite ou artrose que acomete ombros, punhos, mãos e coluna cervical, além de fibromialgia. Segundo o perito do juízo, embora a patologia seja considerada de origem degenerativa, foi estabelecido um nexo de concausalidade entre as atividades profissionais da reclamante e a patologia encontrada, com abertura de CAT junto ao órgão previdenciário (fl. 54) e afastamento entre agosto/2006 e novembro/2007, período em que a autora recebeu auxílio doença acidentário (B91). Concluiu, por fim, o perito que houve uma incapacidade parcial e temporária para o trabalho, sendo que na data do exame pericial (28/09/2010) a reclamante não apresentava incapacidade laboral. (...)Comprovado ao final que o reclamado não observou as precauções e condições específicas para a realização do trabalho, resta caracterizada a culpa pelo infortúnio sofrido pela autora, pois não observou a responsabilidade pela direção da prestação dos serviços, consoante CLT, art. 2º, respondendo por indenização pelos danos decorrentes da enfermidade, nos termos dos arts. 186 e 927, parágrafo único, ambos do Código Civil. Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Em suma: afirmando o Tribunal Regional - na mesma linha do Juízo de 1º grau -, após análise da prova, que se fazem presentes os requisitos fáticos das indenizações por danos morais por fatores da infortunística do trabalho, não cabe ao TST, em recurso de revista - no qual é vedada a investigação probatória (Súmula 126/TST) -, revolver a prova para chegar a conclusões diversas. Óbice processual intransponível (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido no aspecto. CLT, art. 896, § 1º-A, I.... ()
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