Jurisprudência Selecionada
1 - TST Indenização por danos morais. Quantum debeatur. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O Tribunal Regional considerou razoável e proporcional o valor de R$50.000,00, a título de indenização por danos morais, embasando sua conclusão em critérios, tais como, «o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. A tese da Reclamada, por sua vez, é a de que não houve proporcionalidade e razoabilidade, sobretudo porque o Autor «não sofreu ofensa à vida. Sustenta o Banco Recorrente, ainda, curiosamente, que «o recorrente é entidade sindical, centro de referências das relações jurídicas, no campo do Direito Privado e Direito Público e desempenha funções delegadas de direito público, tais como a assistência jurídica gratuita (Lei, art. 14 5.584/7.0), representação da categoria nas convenções coletivas, atendimento gratuito odontológico aos trabalhadores. Logo, não aufere lucros, o seu patrimônio pertence aos associados e a toda categoria profissional, não podendo, portanto, suportar uma condenação por danos morais demasiadamente onerosa, sem ser observado o seu potencial econômico. Considerando o cenário revelado, observa-se que as alegações da parte não infirmam, objetivamente, os critérios adotados pela Corte de origem para fixar o valor da indenização. Ao contrário, aduz o Recorrente questões que não guardam identidade com o caso concreto e por isso mesmo sequer foram apreciadas pela instância «a quo. Ora, o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu. Afinal, o inconformismo do Recorrente está baseado em alegações genéricas, cujos contornos não são suficientes para afastar a conclusão regional acerca da razoabilidade e da proporcionalidade do arbitramento. Nesse contexto, uma vez que a Reclamada não se insurgiu no recurso de revista, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do CPC, art. 514, II, 1973 e na esteira da Súmula 422/TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Divergência inespecífica, nos termos da Súmula 296/TST. ... ()
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