Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em Exame. Max Ranielio de Paula foi condenado a 06 anos e 03 meses de reclusão e 625 dias-multa por tráfico de drogas, conforme Lei 11.343/06, art. 33, caput. Foi flagrado com 223,8g de crack e uma balança de precisão na Cracolândia, São Paulo/SP. A defesa apelou, alegando nulidade da busca e apreensão e pedindo revisão da dosimetria da pena. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da abordagem e da busca e apreensão realizada pela guarda civil metropolitana e a adequação da dosimetria da pena aplicada. III. Razões de Decidir. A atuação da Guarda Municipal foi considerada legítima, com base em jurisprudência das Cortes Superiores, que reconhecem sua integração ao Sistema de Segurança Pública. 6. Justa causa evidenciada na espécie, tendo o réu sido flagrado na região conhecida como Cracolândia, com um determinado volume na cintura. Realizada a abordagem, não apenas foi encontrada em sua posse uma balança de precisão e 223,8g de crack, como ele também confessou aos agentes públicos, de modo informal, a prática do tráfico ilícito de entorpecentes. Confissão esta que, posteriormente, veio a se repetir em Juízo. Nulidade afastada. A dosimetria da pena foi considerada adequada. Circunstâncias destacadas pelo Juízo de origem que justificam a fixação da pena base acima do mínimo legal. Quantidade de entorpecente que não pode ser considerada ínfima e que, aliada à sua natureza, possibilitam maior reprovabilidade da conduta, na forma da Lei 11.343/06, art. 42. Ademais, trata-se de indivíduo que cometeu novo crime enquanto cumpria pena por condenação anterior. Possibilidade de agravamento da pena, com base na jurisprudência do C. STJ, sem que isso configure bis in idem com a posterior agravante da reincidência. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A atuação da guarda civil metropolitana é válida e não configura nulidade. 2. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando as circunstâncias judiciais negativas e a reincidência. Legislação Citada: Lei 11.343/06, art. 33. CPP, art. 301, art. 244. Lei 13.675/2018, art. 9º. Lei 13.022/14, art. 5º. Jurisprudência Citada: STJ, HC 365283/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julg. em 27/09/2016, DJe 24/11/2016. ADIn 5.780 - STF. STJ, AgRg no HC 720.471/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta turma, DJe 24/02/2022. EDcl no HC 723.071/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022. AgRg no HC 639.218/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021. HC 939.044/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024. HC 427.177/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 08/03/2018. AgRg no HC 681.745/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 30/09/2021. AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.... ()
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