Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 118/STJ. Tributário e processual civil. Recurso especial representativo de controvérsia. Tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos. CPC/2015, art. 1.036, e seguintes. Direito do contribuinte à definição do alcance da tese firmada no Tema 118/STJ (REsp. 1.111.164, da relatoria do Min. Teori Albino Zavascki). Inexigibilidade de comprovação, no writ of mandamus, do efetivo recolhimento do tributo, para o fim de obter declaração do direito à compensação tributária, obviamente sem qualquer empecilho à ulterior fiscalização da operação compensatória pelo fisco competente. A operação de compensação tributária realizada na contabilidade da empresa contribuinte fica sujeita aos procedimentos de fiscalização da receita federal, no que se refere aos quantitativos confrontados e à respectiva correção. Recurso especial da contribuinte a que se dá parcial provimento. Súmula 213/STJ. Súmula 460/STJ. Lei 12.016/2009. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 118/STJ - Delimitação do alcance da tese firmada no Tema 118/STJ, segundo o qual, é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de Mandado de Segurança.
Tema 118/STJ - Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.111.164, acórdão publicado no DJe de 25/05/2009: - É necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança.
Tese fixada nos REsps 1.365.095 e 1.715.256 (acórdãos publicados no DJe de 11/3/2019), explicitando o definido na tese firmada no REsp 1.111.164: - (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e
(b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental.» ... ()
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