Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DIVISOR. BANCÁRIO. SÚMULA 124/TST.
Ante possível contrariedade à Súmula 124/TST, nos termos exigidos no CLT, art. 896, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DIVISOR. BANCÁRIO. SÚMULA 124/TST. Na jurisprudência assente na Súmula 124/STJ, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza-se: «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza de repouso semanal remunerado". No caso concreto, infere-se que o Regional, ao concluir pela aplicação do divisor 15 0, considerou a jornada de seis horas. Logo, a decisão contrariou a Súmula 124/TST. Recurso de revista conhecido e provido . PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS. Esta Corte entende que a pactuação de horas suplementares imediatamente após o término do contrato de experiência, quando o contrato passa a ser por prazo indeterminado, demonstra o intuito fraudulento do empregador de mascarar a pré-contratação de horas extras, procedimento vedado na Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula 199/TST, I. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O Regional consignou que o reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua alegação alusiva ao exercício de cargo de confiança por parte da trabalhadora. Óbice das Súmula 126/TST e Súmula 102/TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. CUMULAÇÃO COM HORAS EXTRAS. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é cabível a cumulação das verbas relativas ao pagamento da concessão irregular do intervalo intrajornada e das horas extras, pois detêm naturezas distintas . Uma destina-se ao pagamento pela prorrogação da jornada de trabalho e a outra é devida pela concessão irregular ou supressão do intervalo para repouso e alimentação. O acórdão regional está em consonância com a Súmula 437/TST, III. Recurso de revista não conhecido. TRABALHO DA MULHER. HORA EXTRAORDINÁRIA. INTERVALO DO CLT, art. 384. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . O direito das empregadas ao intervalo previsto no CLT, art. 384 não comporta mais discussão . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, decidiu pela recepção do art. 384, pela CF/88. O referido artigo dispõe sobre o intervalo de quinze minutos para a trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário. A tese fixada pelo STF no leading case (RE 658.312) foi a seguinte: «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «. A matéria já havia sido pacificada pelo Tribunal Pleno desta Corte, por meio do julgamento do TST-IIN-RR 1.540/2005-046-12-00 (DEJT de 13/2/2009), com decisão no mesmo sentido de que o dispositivo foi recepcionado pela Constituição da República. Superada essa questão, a jurisprudência do TST firma-se no sentido de que a não concessão desse intervalo impõe o seu pagamento como hora extra, não se tratando mera infração administrativa. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS . BANCÁRIO. A decisão regional contraria o entendimento consubstanciado na Súmula 113/TST. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL POR COBRANÇAS DE METAS DE FORMA VEXATÓRIA . Ante os elementos fáticos descritos no acórdão regional, conclui-se que a reclamante sofreu assédio moral consignando o Regional que o dano moral se verificou pelo próprio transtorno que a autora teve que suportar ante a cobrança por metas de forma vexatória, humilhante ou constrangedora. Portanto, incólumes o disposto nos arts. 5º, V e X, da CF, bem como o CCB, art. 944. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional «transtorno que a autora teve que suportar ante a cobrança por metas de forma vexatória, humilhante ou constrangedora e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído (R$ 20.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. A incidência da Súmula 126/TST impede a análise do apelo inclusive quanto às teses de violação legal e divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À AUTORA PELA SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . COMPROVAÇÃO. Os requisitos necessários para a obtenção do benefício da justiça gratuita, antes da Lei 13.467/2017, estão dispostos no § 3º do CLT, art. 790 e da Lei 1.060/50, art. 4º, e são a percepção de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou a declaração de insuficiência econômica, sob as penas da lei. Em relação à referida declaração, a questão encontra-se pacificada nesta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1 do TST, in verbis : «Atendidos os requisitos da Lei 5.584/1970 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (Lei 7.510/86, art. 4º, § 1º, que deu nova redação à Lei 1.060/50) ". No caso dos autos, o Regional consignou que a autora não juntou declaração de hipossuficiência econômica, mas registrou na petição inicial, condição de miserabilidade e de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, nos termos da OJ 304 (atual Súmula 463/TST, I). Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com o aludido verbete jurisprudencial, ficando inviabilizado o conhecimento da revista, inclusive quanto à violação apontada, em face do disposto no § 4º do CLT, art. 896, com redação vigência à época da interposição do apelo, bem como da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 381/TST, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST e do § 4º do CLT, art. 896, com redação vigência à época da interposição do apelo . Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. VALORAÇÃO DA PROVA. O TRT, analisando as provas dos autos, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para deferir-lhe horas extras apenas em relação aos dias de pico, adotando a jornada descrita na inicial, porém manteve o indeferimento do pedido em relação aos demais dias. Assim, a ampliação da condenação, conforme pretende a reclamante, demandaria o reexame das provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. A incidência da Súmula 126/TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. DESVIO DE FUNÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA. Consta do quadro fático delineado pelo Regional ser «indene de dúvida o fato de a reclamante e as empregadas paradigmas não exercerem as mesmas funções, como exige o CLT, art. 461, caput, razão pela qual também improcede o pleito relativo à equiparação salarial". Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, procedimento obstado no grau recursal extraordinário pela Súmula 126/TST. A incidência da Súmula 126/TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação constitucional e divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DAS DIFERENÇAS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DECORRENTE DAS HORAS EXTRAS EM OUTRAS PARCELAS. A decisão do Regional está de acordo com OJ 394. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. COMISSÕES. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO CLT, art. 896. No tema recursal alusivo às comissões, a reclamante não aponta violação a dispositivos de lei ou, da CF/88, tampouco transcreve arestos a confronto ou indica contrariedade a qualquer verbete que possibilite o conhecimento do apelo. Logo, o recurso está desfundamentado à luz do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição, os quais emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído, R$ 20.000,00, duplicado pelo regional relativo à sentença, não se mostra desproporcional em relação ao dano sofrido pela autora, ante a cobrança por metas de forma vexatória, humilhante ou constrangedora. Incólume o art. 5º, X, da CF. Prejudicada a análise por divergência jurisprudencial ante a aplicação da Súmula 126 de TST. Recurso de revista não conhecido .... ()
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