Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 195.2165.1000.9500

1 - STJ Processual civil e administrativo. Reintegração de posse. Recurso especial. CPC/2015, art. 485, § 1º, IV, e CPC/2015, art. 1.022. Omissão. Inexistência. Lei 6.015/1973, art. 212, Lei 6.766/1979, art. 18 e CCB/2002, art. 102. Indevida retificação da área de transcrição em inobservância ao procedimento administrativo de averbação. Controvérsia solucionada com prova pericial produzida nos autos. Reexame do contexto fático-probatório. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1 - Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao recurso interposto e manteve a sentença, sob os seguintes fundamentos: «Ademais, como bem fundamentou a Douta Magistrada a quo, razões estas que integram este Acórdão: Em que pesem combativos argumentos dos réus contra o parecer técnico do profissional de confiança do juízo, subsiste a prova pericial produzida nos autos. Isto porque os elementos científicos em que o perito apoie, seus estudos e cálculos estão bem informados e adequadamente empregados, observada, ainda, a liberdade científica do expert de, em contexto objetivo e razoável, fundamentar suas conclusões de modo congruente e em harmonia com a ciência técnica de seu conhecimento específico. Não há razões fundadas que permitam concluir que a metodologia apontada por ele não seria adequada, mormente porque evidente a imprecisão da matrícula 23.295, do 1º Registro de Imóveis de Santo André. Como asseverado nos esclarecimentos prestados às fls. 557/561, os dois cenários apresentados pelo perito foram obtidos após levantamento topográfico da área, valendo-se, no primeiro, das medidas constantes do registro imobiliário, «e, no segundo, das medidas constantes in loco. Deste modo, o laudo pericial, elaborado de forma escorreita, equidistante e isenta de ânimo, deve prevalecer. Aliás, meras afirmações não têm o condão de rechaçar as conclusões obtidas pelo perito do Juízo, mormente porque o assistente técnico nomeado sequer acompanhou o levantamento topográfico realizado pelo expert, o que reforça o seu equilíbrio. Por tudo, de rigor a manutenção da sentença. O acolhimento do cenário 1 implicaria em grande repercussão no imóvel dos supostos possuidores, sem prova robusta da propriedade da Municipalidade, o que não se pode autorizar por meio desta pretensão. Futura pretensão demarcatória poderá melhor equacionar o impasse colocado. Por derradeiro, em consequência, o recurso dos Réus também não merece melhor sorte.[...]. ... ()

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