Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal. FGTS. Ilegitimidade passiva ad causam afastada. Empresa individual. Sucessão. Herdeiros. Prescrição trintenária. Revisão do contexto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Alínea «c prejudicada.
«1 - O Tribunal a quo consignou: «Consoante se depreende da leitura da Certidão de Dívida Inscrita que embasa o feito executivo, a ação originária foi proposta em face do empresário individual Leonardo Degilio Neto para a cobrança de contribuições devidas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Noticiado o falecimento do executado, a Fazenda promoveu a inclusão de seus herdeiros no polo passivo do feito, o que ensejou o manejo da exceção de pré-executividade da qual originou o presente recurso. (...) Portanto, não havendo distinção para efeito de responsabilidade entre a pessoa física e a empresa individual, os bens daquela devem responder pelas obrigações desta, máxime porque os bens do devedor respondem pelo inadimplemento de suas obrigações, consoante dispõe o CCB/2002, art. 391. Todavia, uma vez falecido o empresário individual, e considerando que a herança por ele deixada responde pelo pagamento de suas dívidas, a teor do CCB/2002, art. 1.997 do aludido diploma civil, dar-se-á a sucessão processual, ex vi do CPC/1973, art. 43, Código de Processo Civil. (...) No caso dos autos, tendo a Fazenda comprovado a homologação da partilha do acervo hereditário do executado Leonardo Degilio Neto, impõe-se reconhecer a legitimidade passiva de seus sucessores para responder pelo débito até o montante proporcional à respectiva quota-parte. Por fim, sequer está configurada a alegada prescrição. Com efeito, a ação de cobrança das contribuições devidas ao FGTS prescreve em 30 (trinta) anos, consoante Súmula 210/STJ, ainda que o fato gerador seja anterior à Emenda Constitucional 8/77. (...) No caso dos autos, o crédito, relativo a fatos geradores ocorridos entre 11/1967 e 09/1972, foi inscrito em dívida ativa em 01/08/1983 (fl. 24/27) e, embora a ação tenha sido ajuizada em 16/12/1983 (fl. 23), o feito foi arquivado por meio de decisão prolatada em 05/12/1984 (fl. 33vº) e, posteriormente, desarquivado em virtude de requerimento datado de 20/11/2001 (fl. 40). Desse modo, ainda que não se considere efetivada a citação do executado, em virtude de não mais ser o proprietário do imóvel onde entregue a carta citatória (fl. 29), computado o período em que o processo ficou suspenso - e, consequentemente, o prazo prescricional - , da inscrição em dívida ativa até a citação dos agravantes (02/04/2008 - fl. 138vº) decorreu lapso temporal inferior a 30 (trinta) anos, pelo que não há que se falar em prescrição(fl. 250-254, e/STJ). ... ()
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