Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. ARESTO INSERVÍVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
Inviável o seguimento do apelo por divergência jurisprudencial, porquanto o único aresto indicado, no tema, para confronto de teses é proveniente do STJ, órgão não elencado na disposição contida na alínea «a do CLT, art. 896. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDUTAS ILÍCITAS PRATICADAS PELOS DIRIGENTES INDICADOS PELA CEF NA ADMINISTRAÇÃO DA FUNCEF. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional registrou que os reclamantes comprovaram os descontos em seus benefícios previdenciários a título de FUNCEF CONTR. EQUACIONAMENT, o que gerou lesão de cunho patrimonial desde 2011. Enfatizou, assim, a Corte Regional que, com base na Lei Complementar 108/2001, cabe a CEF a obrigação de supervisionar e fiscalizar a FUNCEF, atraindo sua responsabilização direta pelos prejuízos acumulados, até 2015, em R$ 15 bilhões de reais, seja pela configuração de culpa in eligendo, seja por culpa in vigilando . Destacou, ademais, que a reclamada admitiu, como um dos fatores deflagradores da situação deficitária da FUNCEF, a ocorrência de prejuízos com atos de má-gestão por parte de seus dirigentes. Dessa forma, concluiu o Colegiado a quo, com fundamento na responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus prepostos, que a CEF deve responder pelas condutas ilícitas praticadas pelos dirigentes por ela indicados na administração da FUNCEF, fazendo jus os autores à compensação por danos materiais. Quanto ao dano moral, asseverou o egrégio Tribunal Regional que a angústia e desolação sofridas pelos reclamantes independem de prova, porquanto decorrentes da significativa redução do montante de seus benefícios previdenciários em razão da gestão fraudulenta da FUNCEF. Ocorre que neste ponto, a reclamada não impugna o fundamento adotado pela Corte Regional, pois se limita a alegar que não pode ser responsabilizada unicamente ou mesmo que não cometeu nenhum ilícito passível de reparação. Incidência do óbice da Súmula 422. Ademais, para se acolher as alegações recursais a fim de concluir que a má-gestão não restou comprovada nos autos, necessário seria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Nesse contexto, o único julgado colacionado para confronto de teses oriundo do TRT da 1ª Região traz tese afastando o dano moral por não restar comprovado o ato ilícito da ré. Já na hipótese dos autos, as premissas fáticas basearam-se na análise dos documentos anexados aos autos comprovando o déficit de R$ 15 bilhões de reais. Incidência do óbice da Súmula 296, I, por inespecífico. Nesse contexto, a incidência dos óbices da Súmula 126, 296 e 422 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE ATOS ILÍCITOS PERPETRADOS POR PREPOSTOS DA EX-EMPREGADORA. EQUACIONAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando não estar pacificada jurisprudência nesta Corte Superior a respeito do tema - competência desta Especializada para julgar demanda de pedido de dano moral e material em razão de atos ilícitos e fraudes perpetrados por prepostos da ex-empregadora ao plano de previdência complementar dos reclamantes, havendo até mesmo no âmbito desta Turma precedentes divergentes acerca do tema, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE ATOS ILÍCITOS PERPETRADOS POR PREPOSTOS DA EX-EMPREGADORA. EQUACIONAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação em que se pleiteia a condenação do empregador, patrocinador do plano de previdência privada, no pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da alegada prática de ato ilícito. Em situações nas quais o empregado pretende a condenação da sua empregadora em danos materiais, em face da sua omissão durante a relação de trabalho, a competência se insere no âmbito da Justiça do Trabalho, como preconiza o CF/88, art. 114, VI, de seguinte teor: « Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho «. Não se desconhece que o Excelso STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 586.453-7/21 (Tema 190), de reconhecida repercussão geral, firmou o entendimento de que « a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça Comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho". Ocorre que, diante das peculiaridades do caso em análise em que a pretensão é direcionada exclusivamente contra o empregador e a verba discutida não é de complementação de aposentadoria, mas de indenização por danos materiais em decorrência de ato ilícito praticado pelo empregador, não há falar na incidência do entendimento fixado pelo STF no Tema 190 de Repercussão geral. Isso porque a questão da competência da Justiça do Trabalho já foi pacificada pelo STJ, que adotou tese jurídica objeto do Tema 955, segundo a qual: II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho . Precedentes. Na hipótese dos autos, o egrégio Tribunal Regional entendeu que o pedido de indenização por perdas e danos decorrentes do suposto ilícito perpetrado pela ex-empregadora tem como causa de pedir a relação de emprego entre os reclamantes e a CEF, não havendo discussão sobre revisão de benefício previdenciário. Acrescentou, ademais, que o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 586.453 diz respeito apenas a lides envolvendo questões quanto à aplicação e interpretação do Plano de Previdência Complementar Privada, com recálculo da complementação, o que não é o caso dos presentes autos. Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com o Tema 955 do STJ. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento.... ()
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