Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 201.8974.6336.5665

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERICULOSIDADE. CONCLUSÃO PERICIAL AFASTADA PELO REGIONAL COM BASE EM INTERPRETAÇÃO DA NR-16. INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E USO DE EPI. HORAS EXTRAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE LABOR EXTRAORDINÁRIO EM PERÍODO CUJA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA ERA AUTORIZADA POR PORTARIA MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Isso porque, no tocante à periculosidade, não subsiste a apontada omissão em torno da premissa do manuseio de inflamáveis em circunstância diversa dos itens 4 e 4.1 da NR-16, bem como da insalubridade, por inexistência de comprovação do fornecimento e uso efetivos dos EPIs, ou ausência dos CA’s dos EPI’s tidos por utilizados nos autos. É que, com relação ao enquadramento obreiro nos itens 4 e 4.1 da NR-16, para fins de adicional de periculosidade, o Regional fundamentou sua conclusão na premissa de que « não constou da perícia que o armazenamento/ manipulação do produto Plasil não obedecia aos limites consignados no Quadro I da norma regulamentar. Ao contrário. Constata-se o armazenamento de um recipiente de 18 litros contendo Plasil o que, nos termos do Quadro I do anexo 2 da NR - 16 não autoriza o pagamento do adicional de periculosidade. A perícia nem sequer fez menção aos itens 4 e 4.1 da norma regulamentar. Ou seja, segundo o e. TRT, que examinou o laudo pericial, as circunstâncias ali descritas dão ensejo ao enquadramento obreiro nos itens 4 e 4.1 da NR-16, o que pressupõe a premissa de que a atividade laboral se restringia ao armazenamento e transporte de inflamáveis para abastecimento da máquina de metalização, e não ao enchimento de vasilhames com material inflamável, como quer estabelecer o reclamante, para fins de enquadrar a atividade na alínea «m do item «3 do anexo «2 da Norma Regulamentadora (NR) 16. Por essa razão, ao contrário do que pretende fazer crer o autor, não configura omissão do acórdão a ausência de manifestação sobre a alegada atividade de enchimento de vasilhames com produto inflamável, mas tão somente a fixação de uma tese oposta no caso, no sentido de que o reclamante realizava a atividade de transporte do produto em recipiente fechado, para abastecimento da máquina de metalização. Assim, segundo o Regional, não subsistiria a conclusão pericial acerca da periculosidade, porquanto não seria suficiente a tal conclusão a premissa utilizada pelo expert, no sentido de que « o reclamante tinha por atribuição, no setor de metalização, abastecer a máquina de metalização com líquido inflamável Plasil, que possui ponto de fulgor de -3ºC, enquadrando, por essa razão, as atividades no item 1, «d e 2, «s da NR -16, Anexo 2. Ou seja, o perito fala em abastecimento da máquina de metalização, por meio de um galão de 18L, e não em abastecimento dos vasilhames de 18L com produto inflamável em circunstâncias outras, como quer fazer prevalecer o reclamante. Logo, ao adotar entendimento contrário ao do perito, o Regional baseou-se nas próprias circunstâncias de trabalho constantes da perícia, bem como na Norma Regulamentar, pelo que concluiu que não havia a circunstância alegada pela parte, considerando, a partir disso, que os itens 4 e 4.1 da NR-16 deveriam reger o trabalho ali descrito. Já com relação ao adicional de insalubridade, também não prospera a alegação de omissão no tocante à «ausência de manifestação quanto à inexistência de comprovação do fornecimento e uso efetivos dos EPIs, bem como ausência dos CAs dos EPIs tidos por utilizados nos autos . Isso porque o Regional é expresso ao consignar que o « expert concluiu que o agente nocivo não foi neutralizado, por questões meramente formais , aduzindo, em exame da prova pericial, que « em momento algum, asseverou que os EPIs fornecidos não eram adequados, cumprindo sublinhar que as fotografias constantes do trabalho técnico apresentam os funcionários trabalhando em ambiente devidamente paramentados com EPIs, para cada um dos setores analisados. Enfatizou, ainda, que « quando da descrição da sala de envernizamento, constou que havia EPC, como ventilação por meio de climatizador de ar e teto em forro de filtro, conforme fotografias carreadas, evidenciando que o operador está protegido contra riscos químicos não apresentando possibilidade de contaminação, devido ao uso de EPI e dos EPCs. Nesse contexto, concluiu que: « Eventual equívoco quanto ao registro dos de CA dos equipamentos não significa que eles não eram idôneos. Tampouco o fato de a reclamada não ter apresentado todos os controles de fornecimento de EPIs implicaria no pagamento do adicional de insalubridade, haja vista que restou constatado que os paradigmas utilizavam EPIs, não cabendo, aqui, presumir-se que estes não eram regularmente fornecidos, até porque, da leitura do trabalho pericial verifica-se que a empresa se preocupava com a saúde dos seus trabalhadores, como se extrai, inclusive, da descrição da sala de envernizamento acima já exposto. Portanto, a conclusão do Regional, nos dois aspectos da preliminar até aqui examinados, partiu do exame detido da prova pericial, em conjunto com os demais elementos dos autos, o que não traduz omissão passível de nulidade, porque adequadamente fundamentada a decisão judicial, no particular. Com relação ao último ponto suscitado em preliminar (existência de recibos que comprovariam o pagamento habitual de horas extras no período autorizado pelo MTE, de modo a invalidar a supressão parcial do intervalo intrajornada também nesse interregno), em que pese o Regional não tenha se manifestado em torno do questionamento, emerge do quadro fático a constatação de existência de norma coletiva fixando o intervalo mais curto, a qual havia sido considerada inválida, nos termos do item II da Súmula 437/TST. Essa premissa, somada à constatação da fixação do precedente vinculante do Tema 1.046 da Repercussão Geral, tornou tal questionamento irrelevante para o deslinde da controvérsia, porquanto a norma coletiva, nesse caso, supre qualquer exigência adicional para a validade da restrição do tempo relativo ao intervalo intrajornada, bem como supera a própria constatação de prestação habitual de horas extras como condicionante de validade para o regime adotado. Daí por que, ausente o prejuízo processual alegado na preliminar, torna-se inviável o seu acolhimento, nos termos do CLT, art. 794. Logo, evidencia-se a ausência de transcendência da matéria, em quaisquer de suas modalidades. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA PREVENDO A REDUÇÃO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A pretensão recursal de invalidação da redução do intervalo intrajornada em atividade insalubre no período abarcado por Portaria do Ministério do Trabalho, em virtude de horas extras habituais que seriam consectárias à condenação em minutos residuais, encontra óbice intransponível no princípio da non reformatio in pejus . Isso porque o Regional, no acórdão recorrido, reconheceu que era incontroverso que «o reclamante usufruía de 30 minutos de intervalo, sendo que, com base no entendimento sumulado pelo C. TST, sob o verbete de 437, II, ele não pode ser reduzido nem sequer por força de regra coletiva, eis que se trata de matéria de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, e qualificando-se como direito absolutamente indisponível, infenso à negociação, portanto. Ou seja, o Regional esclarece que havia norma coletiva prevendo tal redução, mas que era inválida em virtude do verbete jurisprudencial desta Corte Superior, o que o levou a condenar a reclamada pela redução do intervalo intrajornada no período não abarcado por norma ministerial autorizadora. Em síntese, de acordo com o Regional, havia norma coletiva, mas ela era inválida (item II da Súmula 437/TST), razão pela qual houve condenação no período sem autorização ministerial, já que esta seria a única hipótese legal de redução do intervalo (CLT, art. 71, § 3º). Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, superou a previsão contida no referido item II da Súmula 437/TST, pois fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Precedente desta 5ª Turma. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível, o certo neste caso seria privilegiar a autonomia das partes, validando a norma coletiva em questão, em conformidade com o CF/88, art. 7º, XXVI . Daí porque, nestes autos, a única possibilidade de reforma da decisão de segundo grau seria para piorar a situação da parte recorrente (excluindo, no todo, a parcela em referência, com base na validação da norma coletiva), o que atrai a incidência do princípio da non reformatio in pejus como óbice ao prosseguimento da revista, mantendo-se o status quo decisório em benefício da parte recorrente, que seria prejudicada com a eventual reforma da decisão. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. COMPROVAÇÃO. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO. REGISTRO. COTEJAMENTO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO INSCULPIDO NO CLT, art. 896, § 1º-A, III. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O CLT, art. 896, § 1º-A, III, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte . Na presente hipótese, a parte não observou o requisito contido no dispositivo, já que não debateu com a integralidade do fundamento utilizado pelo Regional para superar a conclusão pericial quanto à eficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos para neutralizar a insalubridade no curso da contratualidade. Com efeito, deixou de se insurgir contra o trecho do acórdão que delineou que o perito «em momento algum, asseverou que os EPIs fornecidos não eram adequados, cumprindo sublinhar que as fotografias constantes do trabalho técnico apresentam os funcionários trabalhando em ambiente devidamente paramentados com EPIs, para cada um dos setores analisados. Aqui, oportuno visualizar as figuras 3 e 4 do laudo (doc. e3273-7, p. 573 pdf). Tampouco se insurgiu contra a premissa lançada pelo Regional, no sentido de que: «Vale notar, ainda que, quando da descrição da sala de envernizamento, constou que havia EPC, como ventilação por meio de climatizador de ar e teto em forro de filtro, conforme fotografias carreadas, evidenciando que o operador está protegido contra riscos químicos não apresentando possibilidade de contaminação, devido ao uso de EPI e dos EPCs. Em síntese, deixou de infirmar a tese central do acórdão recorrido, que foi no sentido de que a neutralização do agente insalubre restou comprovada por outros meios, que não os registros de fornecimento do EPI em todo o período contratual, ou mesmo dos registros de Certificado de Aprovação de tais equipamentos, o que, segundo o mesmo acórdão, não traduzia ausência de proteção, pois: «Eventual equívoco quanto ao registro dos de CA dos equipamentos não significa que eles não eram idôneos. Tampouco o fato de a reclamada não ter apresentado todos os controles de fornecimento de EPIs implicaria no pagamento do adicional de insalubridade, haja vista que restou constatado que os paradigmas utilizavam EPIs, não cabendo, aqui, presumir-se que estes não eram regularmente fornecidos, até porque, da leitura do trabalho pericial verifica-se que a empresa se preocupava com a saúde dos seus trabalhadores, como se extrai, inclusive, da descrição da sala de envernizamento acima já exposto. Em tal contexto, conclui-se que o recurso não cumpriu o ônus de cotejamento analítico entre as razões recursais e as razões de decidir da decisão que se pretende desconstituir nesta instância extraordinária, o que atrai o, III do § 1º-A e o § 8º do CLT, art. 896 como óbices ao trânsito da revista. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO CABIMENTO. ABASTECIMENTO DE MÁQUINA DE METALIZAÇÃO DE PEÇAS COM SOLVENTE E PRODUTOS QUÍMICOS INFLAMÁVEIS. MANIPULAÇÃO DE VASILHAME COM 18 LITROS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional excluiu a condenação ao adicional de periculosidade, ao fundamento de que a hipótese se enquadra nos itens 4 e 4.1 da NR-16, o que não foi observado pela prova pericial. Por outro lado, nada menciona acerca da atividade de enchimento de vasilhames com material inflamável, pelo que não se pode partir de tal premissa para o exame da matéria. Em tal contexto, o e. Regional concluiu que «não constou da perícia que o armazenamento/ manipulação do produto Plasil não obedecia aos limites consignados no Quadro I da norma regulamentar. Ao contrário. Constata-se o armazenamento de um recipiente de 18 litros contendo Plasil o que, nos termos do Quadro I do anexo 2 da NR - 16 não autoriza o pagamento do adicional de periculosidade. A perícia nem sequer fez menção aos itens 4 e 4.1 da norma regulamentar. Deixou assente, ainda, que: «Segundo se depreende do laudo pericial o reclamante tinha por atribuição, no setor de metalização, abastecer a máquina de metalização com líquido inflamável Plasil, que possui ponto de fulgor de -3ºC, enquadrando, por essa razão, as atividades no item 1, «d e 2, «s da NR -16, Anexo 2. Ocorre que, nos termos do item 4. e 4.1 da referida norma regulamentar, ‘Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados’. Do quanto se observa o Regional conclui pela ausência de periculosidade no trabalho desempenhado pelo reclamante, razão pela qual não possui pertinência com o tema a alegada contrariedade à Súmula 364/TST, que trata do contato intermitente do trabalhador com agente de periculosidade, hipótese diversa dos autos. Na questão de fundo é possível constatar, ainda, que a e. SDI-1 do TST, nos autos do E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT de 19/5/2017, fixou o entendimento de que «não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. Do quanto se pode observar, a decisão do Regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que o armazenamento ou transporte de líquidos inflamáveis em recipiente devidamente certificado e dentro dos limites estabelecidos pela norma regulamentadora (até 250L) não rende ensejo ao pagamento de adicional de insalubridade. Incidência da Súmula 333/TST como óbice ao trânsito da revista. Agravo não provido.... ()

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