Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 203.5575.8660.1149

1 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO SÚMULA 278/STJ. 2. DOENÇA DO TRABALHO. CONCAUSA. SÚMULA 126/TST E CPC, art. 371 e CPC art. 479. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional, soberana na análise do contexto fático probatório, registrou, quanto à prescrição, que foi aplicado o entendimento da Súmula 278/STJ, pois « a farta documentação constante nos autos demonstra o histórico das patologias que acometeram a reclamante e que continuam em evolução. A ciência das lesões ainda no início do contrato não afasta o direito de obter a pronúncia do mérito da ação, pois os efeitos se prolongam no tempo e ainda não se pode dizer que a autora tem ciência do grau da sua incapacidade, pois continua em benefício previdenciário « . II . Quanto ao reconhecimento da doença do trabalho, consta da decisão do TRT que « a existência de concausa é conclusão que se impõe diante das condições em que eram desempenhadas as funções da reclamante, as quais lhe exigiam forte esforço físico por logo espaço de tempo, em condições posturais inadequadas « . Logo, constatada pelo TRT a ocorrência de concausa, apenas com o revolvimento de fatos e provas seria possível chegar à conclusão diversa. Incidência da Súmula 126/STJ. De toda forma, destaca-se que a decisão está em consonância com os arts. 371 do CPC (o qual dispõe que o juiz apreciará livremente a prova) e479 do CPC(que estabelece que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar o seu convencimento por outros meios de provas). III . Ainda, em relação ao quantum indenizatório do dano moral, a saber, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), convém destacar que apenas em casos teratológicos esta Corte está autorizada a rever o valor do dano moral aplicado na origem, o que não é o caso. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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