Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR FALECIDO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE HERANÇA.
I. Caso em Exame: A empresa Escandinávia Veículos Ltda. interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de habilitação dos herdeiros de Valdir Rodrigues Vasques no polo passivo do cumprimento de sentença, após o falecimento do devedor. A apelante alegou que os herdeiros são os únicos sucessores legítimos e que a inexistência de bens não afeta a legitimidade dos apelados para figurarem no polo passivo. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se os herdeiros do devedor falecido podem ser incluídos no polo passivo do cumprimento de sentença, considerando a inexistência de bens deixados pelo falecido. III. Razões de Decidir: A sentença de primeiro grau fundamentou que, de acordo com o art. 779, II do CPC, os herdeiros, na qualidade de sucessores, só respondem pelas dívidas do de cujus nos limites da herança, conforme o instituto do «benefício de inventário previsto no CCB, art. 1.792. Ficou demonstrado que não há herança suficiente para o adimplemento das dívidas, e que o saldo do PIS deve ser destinado aos dependentes imediatos, conforme a Lei 6.858/80. IV. Dispositivo e Tese: Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribuna. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: Inclusão dos herdeiros no polo passivo sem comprovação de herança deixada é indevida. Legislação Citada: CF/88, art. 93, IX; CPC, arts. 110, 252, 355, I, 489, § 1º, 616, VI, 779, II; CC, art. 1.792; Lei 6.858/80. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1052990-15.2018.8.26.0100, Rel. Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 07.01.2021. TJSP, Apelação Cível 0003140-12.2013.8.26.0576, Rel. Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 30.05.2018. Apelação Cível 1017079-46.2022.8.26.0020, Rel. José Marcelo Tossi Silva, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 14.01.2025... ()
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