Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.3513.6001.2900

1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.

«1 - O acórdão embargado asseverou: a) «Hipótese em que o Tribunal local consignou: No caso dos autos, o óleo diesel não é componente integrante do produto final (soja), caracterizando-se como bem de consumo, uma vez que utilizado como energia para movimentação das máquinas utilizadas no processo de produção agrícola. Assim, por não entrar de forma direta na composição final do produto, o aproveitamento de créditos de ICMS provenientes das aquisições do óleo diesel deve observar o que estabelece a Lei Complementar 87/1996, de 13/09/1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências - LEI KANDIR, in verbis: (...) Nessa Linha, são legítimas as restrições impostas pela Lei Complementar 87/1996, inclusive a limitação temporal prevista em seu Lei Complementar 87/1996, art. 33, para o aproveitamento dos créditos de ICMS em relação à aquisição de bens destinados ao uso e consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento contribuinte, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (fl. 902, e/STJ)»; b) «A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o creditamento do ICMS somente é factível nas hipóteses restritas constantes do § 1º, da Lei Complementar 87/1996, art. 20, qual seja a entrada de mercadorias que façam parte da atividade do estabelecimento. Consectariamente, é de clareza hialina que o direito de creditamento do ICMS pago anteriormente somente exsurge quando se tratar de insumos que se incorporam ao produto final ou que são consumidos no curso do processo de industrialização (REsp. 889.414, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14/5/2008); c) «O entendimento do STJ é de que, no que tange ao direito de crédito de ICMS, oriundo dos denominados produtos intermediários, isto é, aqueles utilizados no processo industrial, far-se-ia fundamental a sua integração ao produto final, ou seja, consumidos no processo de forma imediata e integral (AgRg no REsp. 738.905, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 20/2/2008)»; e d) «Não há como aferir eventual violação aos dispositivos legais invocados sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame». ... ()

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