Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.8181.1105.3698

1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade.

1 - Hipótese em que ficou consignado: a) o Tribunal Regional afirmou, em consonância com o entendimento do STJ, que a isenção de Imposto sobre a Renda concedida pelo Decreto-lei 1.510/1976, art. 4º, «d pode ser aplicada às alienações ocorridas após a sua revogação pela Lei 7.713/1988, desde que já implementada a condição da isenção antes da revogação, e «esse implemento da condição significa completar cinco anos como titular das ações na vigência do Decreto-lei 1.510/76 (REsp 1.632.483/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/11/2016); b) contudo, concluiu a Corte a quo que, na hipótese, a operação realizada não estava acobertada pelo benefício tributário, porquanto não houve o implemento da condição estipulada, já que para tal as ações deveriam ter sido adquiridas anteriormente a 1983, o que apenas ocorreu em relação a 4 (quatro) quotas de cada um do proprietários, e não de 375.000 e 584.000, respectivamente: «No presente caso, tem-se que (...) ora apelantes alienaram, respectivamente, 375.000 e 584.000 quotas, em novembro de 2010, porém não atenderam ao requisito cronológico, haja vista que, conforme cópias de documentos acostadas aos autos (fls. 35/37), tem-se que em 1983 cada um era proprietário de apenas 4 quotas (até mesmo em 28.02.1989 eram titulares de tão somente 1.250 participações societárias - fl. 42), o que faz com que não preencham a condição de 5 anos de propriedade quando do advento da Lei 7.713/88. Destarte, no momento da alienação dessas ações em novembro de 2010 (fls. 30/31) o ganho de capital decorrente dessa operação não se encontrava acobertado pelo instituto da isenção prevista no Decreto-lei 1.510/76"; c) afirmam os agravantes que «não há que se alegar que somente as 08 (oito) quotas inicialmente existentes na constituição da sociedade estavam albergadas pela isenção, isso quando a empresa ainda era uma pequena sociedade limitada, sendo certo que a divergência do número de quotas decorre das alterações e atos de transformação da sociedade limitada em anônima". Com efeito, não se pode conhecer do Recurso Especial, haja vista que a reforma do acórdão exigiria a análise do suporte fático probatório dos autos, cujo reexame é inviável no STJ, ante o óbice da Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.; d) o acórdão recorrido não tratou do argumento de que «a divergência do número de quotas decorre das alterações e atos de transformação da sociedade limitada em anônima". Acrescente-se que não foram opostos Embargos de Declaração na origem a fim de sanar possível omissão no julgado; e) em obiter dictum, o STJ firmou o entendimento de que as bonificações ocorridas após a revogação, em 01/1/1989, pela Lei 7.713/1988, art. 58, da isenção de imposto de renda prevista no Decreto-lei 1.510/1976, art. 4º, «d, encontram-se sujeitas à tributação, pois a isenção prevista na legislação revogada não possui ultratividade. ... ()

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