Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 211.0130.9424.1229

1 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Fraude em procedimento licitatório. Dano in re ipsa. Lei 8.429/1992, art. 10. Elemento subjetivo culposo. Caracterização. Revisão. Cominação das sanções. Lei 8.429/1992, art. 12. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Embargos declaratórios considerados protelatórios pelo tribunal de origem. Reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Hipótese em que se conheceu parcialmente do Recurso Especial, no que tange à ofensa dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, e nessa parte, negou-se-lhe provimento, uma vez que a) não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia; b) o Tribunal de origem, com base no contexto fático probatório dos autos consignou que, «não tendo sido justificada a ausência da terceira licitante, permitindo que apenas duas empresas convidadas disputassem o certame, resta demonstrada a infringência legal, pelo descumprimento do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e, ainda, por beneficiar a empresa vencedora. (...) A escolha indevida da modalidade de licitação impediu a participação de outras empresas e eventuais interessadas na realização dos serviços de água e esgoto, na medida em que na modalidade concorrência existe maior publicidade, assegurando a participação de qualquer interessado que preencha os requisitos estabelecidos no edital. (...) A Lei 8.666/1993, art. 23, dispõe que a modalidade convite será determinada em função do limite do valor da contratação, atribuindo o valor estimado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para o procedimento licitatório convite, não podendo o certame sobrepor a esse valor. No caso dos autos, é evidente que a quantia alcançada no contrato foi superior ao quanto permitido na Lei de Licitação, R$ 273.677,76 (duzentos e setenta e três mil seiscentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos), diante da prorrogação do contrato de prestação de serviços. (...) No caso em apreço, reputando presentes os pressupostos necessários, o Juízo de primeiro grau condenou os Apelantes como incurso na Lei 8.429/1992, art. 10, VIII e XII, os quais dispõem: (...) Tem-se, pois, que a alegação de ausência de dolo manifestada pelos Apelantes não se sustentam, haja vista bastar a caracterização de culpa em sentido estrito para restar verificada a presença do elemento subjetivo do ato ímprobo que importa em prejuízo ao erário. No tocante ao argumento de que a conduta atribuída aos Apelantes configuraria mera irregularidade administrativa, não sendo hipótese de ato de improbidade administrativa, importa tecer alguns esclarecimentos, pois os atos narrados pelo Apelado e constatados com sobeja produção de provas não foram objeto de contestação e tampouco dos apelos em análise, pairando a controvérsia sobre a natureza de tais atos. (...). Dessarte, como acertadamente exposto na sentença recorrida, não se pode dizer que constitui meras irregularidades administrativas o conjunto de fatos verificados no feito» (fls. 1.491-1.500, e/STJ). Assim, é inviável analisar as teses defendidas nos Recursos Especiais, as quais buscam afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ; c) as alegações de ausência de dano não podem ser examinadas pela incidência da Súmula 282/STF e Súmula 284/STF, como apontado pelo Ministro Mauro Campbell Marques em seu voto vista. Ademais, ainda que assim não fosse, nos termos da jurisprudência do STJ, para a caracterização de improbidade administrativa, por frustração da licitude do processo de licitação, tipificada na Lei 8.429/1992, art. 10, VIII, o dano apresenta- se presumido, ou seja, trata-se de dano in re ipsa. ... ()

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