Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Roubos majorados (duas vezes) em concurso formal e extorsão qualificada. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Fundamentação idônea. Maus antecedentes e reincidência. Alegação de bis in idem. Inocorrência. Condenações definitivas e distintas. Aumento de 1/4 (um quarto) na segunda fase. Patamar de acréscimo justificado. Multireincidência específica. Confissão qualificada que afasta a aplicação atenuante. Apreensão e perícia da arma de fogo. Desnecessidade. (EREsp 961.863/RS). Majoração em 3/8 (três oitavos) pela incidência de duas causas de aumento. Acréscimo que não decorreu unicamente do número de qualificadoras. Aplicação da Súmula 443/STJ afastada. Reconhecimento da ocorrência de crime único ou de continuidade delitiva. Providências que implicam no reexame aprofundado do conjunto fático probatório. Impossibilidade na via eleita. Habeas corpus não conhecido.. Este STJ, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício.- em sede de habeas corpus, somente nos casos de flagrante ilegalidade, com expressa violação aos CP, art. 59 e CP art. 68, é que se admite a modificação da dosimetria da pena aplicada pelas instâncias ordinárias, tendo em vista que os estreitos limites do remédio constitucional não comportam a análise do conjunto fático probatório produzido nos autos.. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada e se deu de forma proporcional, tendo em vista que as circunstâncias judiciais não foram inteiramente favoráveis ao paciente, tendo sido destacado a existência de maus antecedentes e a personalidade do paciente voltada para a prática de crimes, visto que, além de possuir condenações anteriores, cometeu os crimes apenas seis meses após ser beneficiado com o livramento condicional.- descabida a alegação de ocorrência de bis in idem, uma vez que foram utilizadas condenações com trânsito em julgado distintas para a exasperação de pena-base a título de maus antecedentes e caracterização da reincidência.- inexiste constrangimento ilegal quando as instâncias ordinárias, considerando as peculiaridades do caso concreto, estabelecem o aumento de 1/4 (um quarto) na segunda fase do cálculo da pena, justificando a adoção desse patamar na multireincidência específica do condenado. Precedentes.- esta corte superior adota o posicionamento de que a denominada confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não pode ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no CP, art. 65, III, «d.. A incidência da majorante do uso de arma prescinde de apreensão e perícia da arma de fogo, sobretudo, quando comprovado, por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas. (EREsp 961.863/RS)- a exasperação da pena acima do mínimo de 1/3, na terceira fase da dosimetria, não se deu com base unicamente no número de majorantes, tendo o Juiz de primeiro grau destacado a maior intensidade das causas de aumento, com menção do número de agentes e a utilização de arma de fogo, circunstâncias concretas aptas a afastar a aplicação da Súmula 443/STJ.. As instâncias ordinárias afastarm a existência de crime único, consignando, com base nas provas colhidas nos autos, que restaram consumados dois crimes autônomos, em concurso material. Nesse contexto, a pretendida desclassificação quanto ao delito de extorsão previsto no CP, art. 158, § 1º, é inviável na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas constantes da ação penal.- de igual forma, o habeas corpus não é a via adequada para o reconhecimento da existência de continuidade delitiva, porque depende da verificação da presença dos requisitos objetivos e subjetivos necessários à sua aplicação, o que implica o reexame minucioso de todo o conjunto fático probatório.habeas corpus não conhecido.
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