Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia.
1 - O Voto condutor do acórdão embargado julgou: a) Conforme mencionado na decisão agravada, não foram objeto de anterior e efetivo juízo de valor na instância de origem nem o CPC/2015, art. 319, VI, e CPC/2015, art. 336 e CTN, art. 173, nem a tese recursal de que a comprovação do parcelamento tributário somente foi juntada pela Fazenda em âmbito recursal, o que seria ilícito, pois seria «ônus da prova da parte autora a comprovação de seu direito quando do ajuizamento da exordial, não foram ventilados no aresto atacado»; b) Incidem, na hipótese, a Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF; c) Embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes para manifestação sobre os dispositivos legais, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre os temas. Falta, portanto, prequestionamento, requisito para acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de matéria de ordem pública; d) Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a alegação recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ao caso concreto; e) Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão, percebe-se que as teses recursais vinculadas aos dispositivos tidos como ofendidos não foram apreciados pela Corte a quo; f) Ademais, o STJ possui o entendimento de que é insuficiente a oposição de Embargos de Declaração para configurar o prequestionamento ficto admitido no CPC/2015, art. 1.025, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do CPC/2015, art. 1.022, para que, assim, o STJ esteja autorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador, o que não é o caso dos autos. ... ()
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