Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 230.4120.8432.4356

1 - STJ Processual civil e tributário. CPC/2015, art. 1.022. Não configuração. Violação da Lei 9.430/1996, art. 73. Carência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.

1 - A decisão agravada consignou: «Não se configura a contrariedade ao CPC/2015, art. 1.022, visto não haver no decisum quaisquer dos vícios previstos nesse dispositivo legal. A Corte regional examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. Quanto à suposta violação da Lei 9.430/1996, art. 73, o mencionado artigo e a sua respectiva tese recursal não foram ventilados no aresto impugnado. Embora tenham sido opostos os competentes Embargos Declaratórios para o órgão julgador se manifestasse, não foi emitido juízo de valor sobre ponto. Falta, portanto, prequestionamento, requisito para acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal apontado e a alegação a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ao caso concreto. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do aresto impugnado, percebe-se que a tese recursal vinculada ao dispositivo tido como contrariado não foi apreciada na origem. Ademais, o STJ entende que não basta opor Embargos de Declaração para a configurar o prequestionamento ficto admitido no CPC/2015, art. 1.025. É imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a infringência ao CPC/2015, art. 1.022, de forma que o STJ esteja autorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no julgado e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador.» (fl. 2.669, e/STJ.) ... ()

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