Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 230.6190.4886.4183

1 - STJ Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC, art. 1.022 não configurada. Agravos de instrumento interpostos de decisão proferida em processo de execução fiscal. Sem conexão com o mandado de segurança. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - No julgamento dos aclaratórios, o Tribunal de origem asseverou: «Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O Embargante afirma a existência de erro material no julgado, alegando que, diferentemente do que consta no acórdão, a distribuição do Agravo de Instrumento 5003834-30.2020.4.02.0000 não se deu por prevenção ao Conflito de Competência 0107525-58.2014.4.02.0000, mas sim em razão do Agravo de Instrumento 2005.02.01.014568-5, originado do Mandado de Segurança 0025345-23.2005.4.02.5101, distribuído em 19/12/2005 ao gabinete do então Desembargador Federal Paulo Barata, sucedido pelo Desembargador Federal Marcus Abraham. Nada obstante, contrariamente ao que sustenta o Embargante, decerto inexiste o alegado erro material. No acórdão embargado ficou consignado expressamente que, no Gabinete Suscitado, o Desembargador Federal Marcus Abraham afirmou que o Agravo de Instrumento 5003834- 30.2020.4.02.0000 foi-lhe indevidamente distribuído por prevenção ao Conflito de Competência 0107525- 58.2014.4.02.0000, ressaltando que o conflito de competência é mero incidente processual, não se inserindo no rol taxativo dos recursos previstos no art. 994, I a IX, do CPC/2015, de modo que não enseja a prevenção. Ou seja, o acórdão relatou justamente aquilo que restou expressamente exposto na mencionada decisão judicial. Portanto, na medida em que o Desembargador Federal Marcus Abraham claramente consignou em sua decisão o fato de que o citado agravo de instrumento lhe foi distribuído por prevenção ao CC 0107525- 58.2014.4.02.000, torna-se incabível falar-se em erro material no acórdão, exatamente no ponto em que apenas mencionou o conteúdo daquela decisão. A propósito, ressalta-se, porque necessário, que a indigitada prevenção não foi utilizada como a base principal do argumento jurídico do acórdão que rejeitou o presente conflito de competência. Com efeito, ficou colocado no acórdão que Execução Fiscal 0031545- 02.2012.4.02.5101 não trata de caso conexo àquele posto no Mandado de Segurança 0025345- 23.2005.4.02.5101. Isso porque, muito embora aquele processo executivo tenha como objeto a cobrança de crédito de Cofins e a ação mandamental seja direcionada ao reconhecimento da invalidade da cobrança desse mesmo tributo sobre receita financeira, as ações judiciais não cuidam do mesmo fato jurídico, isto é, do mesmo crédito, de modo que, em razão disso, não se pode cogitar no fenômeno da conexão, conforme a disciplina preconizada pelo CPC, art. 55: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. É inadequado cogitar a presença do fenômeno da conexão somente porque em duas ações judiciais (ainda que haja identidade dos polos ativo e passivo) é questionado o mesmo tributo. A conexão, nessa hipótese, poderia surgir caso fosse discutida questão legal ligada ao mesmo crédito tributário, situação na qual seria possível identificar a identidade do pedido ou a causa de pedir. No presente caso, o citado mandado de segurança, impetrado em 2005, não trata exatamente do mesmo crédito tributário exigido na execução fiscal ajuizada em 2012. Ademais, o Embargante defende a seguinte posição: mesmo que mantido o entendimento pela ausência de conexão entre a execução fiscal e o mandado de segurança, há, in casu, possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes, porquanto a exigibilidade do crédito tributário passará pela discussão da extensão da coisa julgada formada no mandado de segurança, situação que recomenda o julgamento pelo mesmo órgão colegiado, como determina o § 3º do CPC, art. 55, aspecto sobre o qual igualmente houve omissão no acórdão embargado. Nos termos do citado § 3º do CPC, art. 55, Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Nada obstante, na espécie, o Suscitante não demonstra de forma clara e objetiva a suposta possibilidade de prolação de decisões conflitantes nesta Corte Regional. Também, relevante anotar que, nos termos do CPC, art. 930, a distribuição deverá ser realizada de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio e a publicidade; mas «O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo (parágrafo único). No presente caso, não se verificou hipótese de prevenção, pois a distribuição de recurso cível torna preventa a competência do relator e do órgão julgador para todos os recursos ou incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo ou aos feitos reunidos no primeiro grau. Assim, os agravos de instrumento foram interpostos contra decisão proferida em processo de execução fiscal, sem nenhuma ligação de conexão com citado mandado de segurança. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração. (fls. 1.115-1.116, e/STJ.). ... ()

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