Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Penal e processual penal. Crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais. Instâncias ordinárias que absolveram os recorridos ante a constatação de inexistência de dolo específico e de prejuízo ao erário. Jurisprudência em consonância com a orientação do STJ. Julgados de ambas as turmas.
1 - Consta da sentença e do combatido acórdão que o MPF confunde a hipótese de inexigibilidade. Na contratação de serviços musicais não é a existência de um único fornecedor capaz de prestá-los, mas a inviabilidade de definir critérios objetivos de seleção (Lei 8.666/93, art. 25, III). [...], conforme demonstrado, para que haja o delito previsto na Lei 8.666/93, art. 89, é necessária a demonstração de prejuízo ao erário, assim como que o agente tinha a ciência da existência de dano. Desta forma, mesmo que a decisão de inexigibilidade de licitação tenha sido incorreta, isso não significa necessariamente que tenha havido crime. [...], além de não ter restado demonstrado o elemento subjetivo específico, não há qualquer mensuração de eventual dano patrimonial à Administração Pública, o que poderia ter sido facilmente demonstrado se acostado aos autos orçamentos apresentados pela mesma empresa em outros eventos por ela realizados, no exato período em que se dera a contratação. [...] Em que pese, o MPF tenha indicado na denúncia que a banda «Tom Oliveira foi contratada por R$ 30.000,00, «Forró dos Plays por R$ 50.000,00, e, «Forró Pegado por R$ 25.000,00, por meio de terceiro detentor de carta de exclusividade para dia certo, ainda, assim, não há como pressupor a existência de dano ou desvios de recursos, pois a realização de shows musicais demanda toda uma infraestrutura: camarins, produção, apresentação, deslocamento, hospedagem e alimentação dos músicos, impostos/encargos. Logo, o valor recebido pelas bandas musicais é líquido, porém o custo final do show inclui o valor pago ao músico e os custos decorrentes da infraestrutura, dentre outros. [...] Ao compulsar os autos, constata-se que de fato, a empresa AGYTUS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, CNPJ 00.871.282/0001-00, detinha Carta de Exclusividade e contrato de cessão de direitos e obrigações das bandas «Forró Pegado, Tom Oliveira, Forró dos Plays para os dias 23 e 23 de maior de 2010, na cidade de Coremas/PB (id. 4058202.1839875 - pág.01/02, 03/04 e 07/08). [...] Destaco que a Nota Técnica de Análise 209/2012, do Ministério do Turismo, datada de 05.07.2012, aprovou a prestação de contas do Convênio 436/2010, firmado com o Município de Coremas/PB, para a realização da 4ª Festa do Peixe (id. 4058202.1839862 - pág. 4/09. [...] Registro ainda que a Nota Técnica de Análise 0228/2011, também do Ministério do Turismo, que analisou a prestação de contas do Convênio 0436/2010 para a realização da 4ª Festa do Peixe em 2010, concluiu que «foram atendidos os requisitos de elegibilidade do convênio supracita, estando, portanto, a EXECUÇÃO FÍSICA APROVADA (id. 4058202.1839862 - pág. 10/12). [...] Não há demonstração de desvios. [...], não há qualquer indício de malversação ou superfaturamento na aplicação das verbas federais repassadas, não sendo possível reconhecer a presença do dolo específico do réu de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo à Administração Pública. [...], verifica-se que a conduta perpetrada pelo acusado não constitui crime, sendo o caso de absolvê-lo, com base no CPP, art. 386, III. [...] Da análise dos autos, não se observa como prevalecer a insurgência do órgão acusador a autorizar, para tal delito, a reforma da sentença e, em consequência, a condenação observa-se ausência de mácula na sentença. [...], a despeito da existência de irregularidades, não restou provado, ao menos ao rigor do tipo penal, ensejar da inexigibilidade em si a apropriação ou o desvio de verbas públicas, em proveito próprio ou alheio, bem como o dolo específico de causar prejuízo ao erário, necessários para caracterização, inclusive diante da realização do evento com a participação das bandas que vieram a ser contratadas pela empresa Agittus Promoções Artísticas, inclusive diante da alegada economia obtida pela Prefeitura diante dos valores cobrados, pelas mesmas bandas e artistas contratados para o evento, em eventos intermediados por outra empresa em cidades próximas (fls. 1.449/1.451 e 1.610/1.611). ... ()
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