Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da controvérsia.
1 - O acórdão embargado, que negou provimento ao Agravo Interno, assentou: «Quanto à alegada violação do CPC/2015, art. 1.022, incide, tal como consignou a decisão agravada, a Súmula 284/STF, ante a ausência de especificação do, ou parágrafo violado, tendo em vista que o caput apresenta comando normativo incompleto, o que demanda complementação pelos conseguintes, ou parágrafo único (e correspondentes incisos). (...) É bem verdade que, na decisão aclaratória, houve expressa manifestação sobre o CPC, art. 85, § 10, in verbis (fls. 259-260): Anote-se que o julgado diz textualmente não se reconhecer à Fazenda Pública haver dado causa à medida cautelar, e, sim, à embargante, de modo a estabelecer o necessário nexo à aplicação do princípio da causalidade, a justificar a condenação em honorários de sucumbência. O CPC, art. 85, § 10 é claro, ao estabelecer incumbir o pagamento de honorários a quem deu causa ao processo, repise-se, no caso, à embargante, de modo que nada há a aclarar. Por tais fundamentos, nego provimento aos aclaratórios. Todavia, conforme consignado na decisão ora agravada, o Colegiado originário, com base nos fatos explicitados no acórdão, reconheceu haver a recorrente dado causa à demanda. Logo, não se mostra cabível revolvê-los nesta via, porquanto são eles aqui recebidos tal como estabelecidos pelo Tribunal a quo, senhor na análise probatória. Do mesmo modo, o órgão julgador reduziu a fixação dos honorários de sucumbência para 3% sobre o valor da causa, considerando os elementos específicos da causa. Reformar esse entendimento demanda revisar as provas dos autos, providência inviável em Recurso Documento eletrônico VDA41289692 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:17Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 74d47dcb-9843-4fe7-a5e4-363a3a81f3ad Especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. Se a infringência ao dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de se fixar premissa fática diversa da que consta do decisum impugnado, inviável o apelo nobre".... ()
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