Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 240.6180.6379.2793

1 - STJ Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Violação dos princípios da razoável duração do processo e celeridade processual e cerceamento de defesa. Existência. Reexame do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ.

1 - O acórdão recorrido asseverou: «O ponto fulcral dos autos versa sobre Prescrição Intercorrente no Processo Administrativo Tributário, cerceamento de defesa e ainda armazenamento dos documentos inerentes a créditos tributários. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Na sentença recorrida, o juízo a quo reconheceu a violação dos princípios da razoável duração do processo e celeridade processual; prescrição intercorrente no âmbito do PTA e, ainda, cerceamento de defesa. Primeiramente, afasto a ocorrência da prescrição intercorrente, por ausência de previsão legal, consoante entendimento do Colendo STJ: (...) afastada a incidência da prescrição intercorrente, atenta-se para o questionamento acerca de possível violação do princípio da razoável duração do processo e celeridade processual, plenamente aplicáveis ao Processo Administrativo Tributário e outros, em consonância ao que dispõe a CF/88 no art. 5º, LXXVIII. Acerca do tema, d estaca-se o entendimento do Colendo STJ em relação ao Processo Administrativo Federal. (...) Dessa forma, tendo como base o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, estipulado na legislação federal — Lei 11457/07, art. 24 -, para que seja proferida decisão no processo administrativo tributário, apenas sua superação acarretaria ofensa ao dispositivo constitucional da duração razoável do processo. Nesse sentido, torna-se imperioso analisar o Processo Administrativo Tributário, objeto da Ação ajuizada pela Contribuinte, do qual tenho por extrair que houve de fato ofensa ao princípio referido por parte da Administração Pública, configurado pelo extenso lapso Documento eletrônico VDA41991184 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 14/06/2024 16:55:43Publicação no DJe/STJ 3887 de 17/06/2024. Código de Controle do Documento: bfaf9d0a-bc4e-4264-891f-9cacb1c6c02f temporal entre a entrega da defesa pela parte Apelada em 2004, até a notificação da Autoridade em 2016 e decisão em 2018. Ora, de acordo com o Documento de fls. 101, em 05/02/2004 foi juntada ao PAT a defesa da Empresa ora Apelada e logo após os autos foram encaminhados à GFCC/DEFIS para oferecimento de réplica, por parte do agente fiscal autuante, apresentada em 07/10/04. Depois de tal fato, apenas em 08/06/2016 houve um pedido de diligência por parte da Auditoria Tributária para a AFTE autuante e apenas em 19/09/2018 fora determinada a notificação do contribuinte, o qual apresentou a devida justificativa por escrito do motivo pelo qual não atendeu ao que dispôs a notificação — apresentação de documentos relativos ao exercício de 2002. Por fim, em 28/02/2019 houve a decisão da auditoria tributária que julgou procedente, parcialmente, o auto de infração e notificação fiscal contra empresa Apelada. No mais, cabe ressaltar que houve também violação aos princípios da ampla defesa e contraditório e, por conseguinte, cerceamento defesa, pois embora o art. 195, parágrafo único do CTN lecione que alguns documentos devem ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários, o Fisco requereu acesso a documentação com mais de 10 (dez) anos, o que dificultou a defesa do contribuinte. Em assim sendo, por todo exposto, tenho por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade, eis que notório que foi o Fisco que deu causa a demora do Processo Administrativo Tributário, violando por conseguinte o comando Constitucional da razoável duração do processo e celeridade de sua tramitação. (fls. 355-362, e/STJ).... ()

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