Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MARCO PARA A RECONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO OGMO. ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO PELO TRABALHADOR AVULSO. AÇÃO INDIVIDUAL ANTERIOR AJUIZADA APENAS CONTRA O TERMINAL PORTUÁRIO. AGRAVO PATRONAL PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO DE REVISTA OBREIRO.
A decisão monocrática proveu o recurso de revista obreiro, aplicando à hipótese o entendimento de que o ajuizamento da ação anterior interrompe a prescrição até a data do trânsito em julgado da decisão de mérito nela proferida. Primeiramente, é de se ressaltar que o dispositivo utilizado para prover a revista (art. 202, parágrafo único, do Código Civil) não rendia ensejo ao conhecimento do recurso, porquanto aqui a ação ajuizada contra o OGMO é um incidente processual instaurado no curso da execução contra o terminal portuário anteriormente demandado na ação originária do título exequendo frustrado, pelo que se aplica o disposto no CLT, art. 896, § 2º, que veda o manejo de recurso de revista fora das hipóteses de ofensa direta e literal a preceito constitucional. Por outro lado, a alegação de ofensa ao CF/88, art. 6º na revista obreira é impertinente, porquanto o dispositivo não trata do instituto da prescrição. Já a alegação de ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição também não daria suporte à pretensão de reforma que foi alcançada monocraticamente, porquanto o entendimento jurisprudencial sobre o marco para a recontagem do prazo prescricional que foi utilizado (trânsito em julgado da ação anterior) não se aplica ao presente caso concreto. Isso porque o ajuizamento de ação contra um dos devedores solidários não interrompe a prescrição com relação aos demais, nos termos do CCB, art. 204: «A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. Na hipótese, a ação anterior foi ajuizada individualmente pelo reclamante contra o terminal portuário, sem acionar conjuntamente o OGMO, razão pela qual aquela reclamação ajuizada para ressarcimento dos danos decorrentes de acidente de trabalho não protrai a contagem do prazo prescricional contra o alegado devedor solidário não inserido naquela ação. Desse modo, mesmo que se leve em consideração a alegação de responsabilidade solidária do OGMO, o fato é que a contagem do prazo prescricional correu sem interrupções contra esse suposto co-devedor da obrigação de reparação do dano sofrido pelo trabalhador. Logo, esta reclamação encontra-se fundada em pretensão prescrita, seja pelo prazo bienal, seja pelo quinquenal, de modo que a decisão monocrática proferida por este relator merece ser reformada, a fim de não conhecer do recurso de revista do reclamante. Agravo provido.... ()
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