Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 240.8261.2267.4876

1 - STJ P rocessual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Pis e Cofins. Pedido de ressarcimento. Aproveitamento alegadamente obstaculizado pelo fisco. Atualização monetária. Termo inicial. Dia seguinte ao exaurimento do prazo de 360 dias a que alude a Lei 11.457/2007, art. 24. Despesas não caracterizadas como insumos. Revisão. Impossibilidade. Revisão de contexto fático probatório. Súmula 7/STJ. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.

1 - Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que a) não se configura a ofensa ao CPC, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado; b) a Primeira Seção do STJ firmou, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos, o entendimento segundo o qual «o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (Lei 11.457/2007, art. 24)"; c) no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24.4.2018) em regime de Recursos Repetitivos, o STJ posicionou-se no sentido de que, para fins do creditamento relativo à contribuição ao PIS e à Cofins, o conceito de insumo deve ser aferido, no caso concreto, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte; d) o Tribunal a quo anotou (fls. 501-502, e/STJ): «Quanto às despesas com operação, especificados pela Autora como sendo serviços prestados por pessoa jurídica (terceiro), carga e descarga(filiais), fretes dos produtos, realocação de produtos e armazenagem em terceiros. Referidas despesas contemplam, em verdade, contraprestação por serviços Documento eletrônico VDA42953022 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 21/08/2024 00:47:41Publicação no DJe/STJ 3935 de 22/08/2024. Código de Controle do Documento: 56f9f797-7e80-419c-aa9e-9d195cf2135a contemplados no objeto social da Autora, mas realizados por outras empresas. Aqui, não se trata de insumo aplicado nos serviços para se alcançar o objeto social, mas o próprio objeto social, realizado por interposta pessoa(jurídica ou, eventualmente, física). É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".... ()

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