Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Agravo interno. Questões relevantes para a solução da lide não analisadas pelo tribunal de origem. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 configurada.
1 - No julgamento dos Aclaratórios interpostos, a Corte de origem consignou: «Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do CPC/2015, art. 1022. (...) É cediço que, em face da literal disposição contida no CF/88, art. 93, IX, é dever dos órgãos do Poder Judiciário proferir decisões fundamentadas, sob pena de nulidade das mesmas. No entanto, tal preceito, de relevo constitucional, não impele o magistrado a se pronunciar sobre a totalidade das questões suscitadas pelas partes, desde que, em seu decisum, enfrente a vexata quaestio, indicando, objetivamente, os fundamentos jurídicos sobre os quais firmou seu convencimento, como ocorrido no caso vertente. Ademais, a noção de fundamentação jurídica, exigência constitucional das decisões judiciais para o primado do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 93, IX), não se confunde com a de fundamentação jurídico-legal, vale dizer, com a indicação ou menção dos dispositivos legais ou constitucionais incidentes na solução da causa pelo órgão jurisdicional. Destarte, o posicionamento adotado por esta Turma, quando do exame da causa, encontra-se expresso na ementa do acórdão ora embargado, pretendendo o Embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a tal desiderato. As Documento eletrônico VDA42954091 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 21/08/2024 00:47:33Publicação no DJe/STJ 3935 de 22/08/2024. Código de Controle do Documento: 1ab1f035-285f-4f64-a89f-a86a7dda5eef presentes razões recursais, portanto, consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão ora embargado, pretensão esta que, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no CPC, art. 1.022, ou de erro material nos termos do CPC, art. 494, I, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. Tal situação resta caracterizada, principalmente, e. g. quando, ao contrário de existir omissão, o órgão julgador, não estando obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais, positivado nos arts. 11, caput, 371, 2ª parte, e 489, caput, II, e §§ 1º e 2º, do CPC, c/c o art. 93, IX, 1ª parte, da CF/88. (...) Em conclusão, no presente caso, a decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, restando devidamente enfrentadas, bem como solvidas, nas razões de decidir do pertinente ato judicial, as questões jurídicas desveladas na causa, não havendo qualquer vício a ser suprido pela via recursal declaratória. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração (fls. 1.438-1.439, e/STJ).... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote