Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 241.1081.0582.6847

1 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Improbidade administrativa. Violação dos arts. 267, VI, do CPC, 521; 182, 186 e 927 do cc/2002; 59 da Lei 8.666/1993 e 2º, § 1º, da licc. Falta de prequestionamento. Recorrente que deixou de aduzir afronta ao CPC, art. 535. Súmula 211/STJ. Contrariedade aos arts. 131 e 458, II, do CPC; 25, I, da Lei 8.666/1993 e 12 da Lei 8.429/92. Reexame dos fatos da causa. Súmula 7/STJ. Legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública. Acórdão que se firmou em consonância com a jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. 1. Os arts. 267, VI, do CPC; 521, 182, 186 e 927 do código civil; 59 da Lei 8.666/1993 e 2º, § 1º, da licc, tidos por violados, não foram debatidos no acórdão recorrido, ressentindo-Se o recurso especial do devido prequestionamento da questão federal. Note-Se que é imperioso que o recorrente, em caso de omissão, oponha embargos de declaração para que o tribunal a quo se pronuncie sobre os dispositivos infraconstitucionais tidos por afrontados, e, acaso não suprida a omissão, é mister ingressar com recurso especial apontando violação do CPC, art. 535. 2. No caso dos autos, a despeito de a recorrente ter manejado os imprescindíveis embargos de declaração, furtou-Se, todavia, a aduzir afronta ao CPC, art. 535 no arrazoado do seu apelo nobre. Tem-Se, inarredavelmente, a aplicação do disposto na súmula 211/STJ, que tem o seguinte teor. «inadimissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. 3. A verificação da alegada contrariedade aos arts. 131 e 458, II, do CPC; 25, I, da Lei 8.666/1993 e 12 da Lei 8.429/1992 demanda reexame do contexto fático probatório dos autos, o que inadmissível, em recurso especial, em razão do óbice contido na súmula 7/STJ. 4. O tribunal de origem considerou que a sanção aplicada ao ato de improbidade está diretamente ligada a situação fática da causa. Revisar tal entendimento, tal como posto no acórdão recorrido, demanda o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na súmula 7/STJ. 5. Não há falar em ofensa aos arts. 1º da Lei 7.347/1985 e 21 da Lei 8.429/92, tendo em vista que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência assentada nesta corte, no sentido de que o Ministério Público está legitimado à propositura da ação civil pública em defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo, abarcando nessa previsão o resguardo do patrimônio público, com supedâneo na Lei 7.347/85, art. 1º, IV, máxime diante do comando do art. 129, III, da carta maior, que prevê a ação civil pública, agora de forma categórica, como instrumento de proteção do patrimônio público e social. Precedentes. Resp 1.086.147/mg, rel. Ministro luiz fux, primeira turma, DJE 6/5/2009; REsp 861.566, relator Ministro luiz fux, primeira turma, dj 23/4/2008; REsp 686.993/sp, rel. Ministra eliana calmon, dju de 25/5/2006; REsp 815.332/mg, rel. Ministro francisco falcão, dju de 8/5/2006; e REsp 631.408/go, rel. Ministro teori albino zavascki, dju de 30/5/2005. Incide, à espécie, a súmula 83/STJ. 6. Agravo regimental não provido.

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