Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. INÉPCIA DA INICIAL. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. ART, 896, § 9º, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento. De fato, estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, a parte não indicou fundamento apto à veiculação do Recurso de Revista que configurasse violação direta de dispositivo, da CF/88, ou por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante, conforme estabelecem o CLT, art. 896, § 9º e a Súmula 442/TST. Não houve transcrição do trecho da decisão de origem para fins de atendimento dos requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Ausência de transcendência em qualquer de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido, nestes temas. RITO SUMARÍSSIMO. CONDENAÇÃO LIMITADA AO VALOR DOS PEDIDOS NA EXORDIAL. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 852-B TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, neste tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONDENAÇÃO LIMITADA AO VALOR DOS PEDIDOS NA EXORDIAL. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 852-B Visando prevenir possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONDENAÇÃO LIMITADA AO VALOR DOS PEDIDOS NA EXORDIAL. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 852-B Hipótese na qual a decisão regional entendeu que os valores atribuídos aos pedidos contidos na inicial destinam-se apenas a estabelecer uma estimativa, em especial, para fins de definição do rito processual a ser seguido e, portanto, o valor da condenação não estaria limitado a eles. Considerando que o rito sumaríssimo possui regramento específico inserido na CLT por meio da Lei 9.957/2000 e, desde então, há previsão de que « o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente « (art. 852-B, I), por não ter sofrido modificação pela Reforma Trabalhista e a ele não ser aplicável os termos da IN 41, não há falar-se em mera estimativa dos pedidos. Portanto, imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para sanar a violação da CF/88, art. 5º, II . Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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