Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 262.4899.8383.4993

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PAGA NA RESCISÃO CONTRATUAL SOMENTE A ALGUNS EMPREGADOS. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE O EMPREGADOR NÃO COMPROVOU CRITÉRIOS OBJETIVOS DE DIFERENCIAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema. 2 - O Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - O reclamado sustenta, em síntese, que « A parcela denominada «gratificação, quando ofertada de maneira subjetiva, é ajustada e instituída como mera liberalidade pelo empregador, sendo assim, não há afronta ao princípio da isonomia, pois os critérios utilizados para ofertar o benefício é de ordem SUBJETIVA. Data venia, a gratificação especial deferida no r. acórdão não possui qualquer caráter legal, contratual ou convencional, podendo ser concedido a um empregado e não paga outro, ainda que ambos façam o mesmo serviço, pois tal benefício tem caráter exclusivamente pessoal. Sendo pessoal, não há que se falar em critérios objetivos a serem seguidos pelo empregador". 6 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT consignou que, « Restou incontroverso que a reclamante não recebeu referida gratificação, a despeito de igualmente ter tido o seu contrato de trabalho extinto sem justa causa, fato este que se denota ademais pelo TRCT anexado aos autos. A parte reclamada, em sede de defesa, alegou ter quitado corretamente os haveres rescisórios, sustentando que não há obrigação legal ou regulamentar para o pagamento da gratificação pretendida. Afirmou, também, que referida parcela fora paga pelo reclamado por mera liberalidade a poucos empregados até 2012, decorrente exclusivamente do poder diretivo do empregador. Declarou, ainda, que se tratava «de agradecimento a empregados considerados especiais, contudo, não apresentou ao logo da sua peça defensória, consoante facilmente verificável, qualquer critério objetivo para a percepção da gratificação ora em debate. A jurisprudência pacífica do Colendo TST entende que o pagamento de gratificação especial apenas para alguns empregados, em detrimento de outros, por ocasião da rescisão contratual, sem quaisquer parâmetros objetivos previamente ajustados, importa em ofensa ao princípio da isonomia. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: (...) «. 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se contata que a decisão do TRT esta em sintonia com o entendimento desta Corte de que a gratificação especial paga pelo banco Santander a determinados empregados por mera liberalidade no momento da rescisão contratual e sem demonstração de adoção de qualquer critério objetivo afronta o princípio da isonomia. Julgados. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento .

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