Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - O
título executivo deve ser executado fielmente (CPC/2015, art. 509, §4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC/2015 art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC/2015, art. 508) - O advento do trânsito em julgado acarreta o impedimento da discussão de matérias relativas à ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, incluindo matérias de ordem pública já decididas, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada - Admissível a intervenção do réu revel no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra (CPC/2015, art. 346, parágrafo único, correspondente a art. 322, parágrafo único, CPC/1973) - Ademais, nos termos do parágrafo único, do art. 200, do CPC/2105, com correspondência no parágrafo único, do CPC/1973, art. 158, a desistência da ação só produz efeitos após homologação judicial - Agiu com acerto o MM Juízo da causa em rejeitar o pedido da parte agravante de reconhecimento de nulidade do título judicial, porque: (a) com o trânsito em julgado da r. sentença da ação de cobrança, restaram preclusas as matérias a ela relativas, o que impede a sua discussão em fase de cumprimento de sentença, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada; (b) em situação em que a parte agravante, devidamente citada para a ação de conhecimento não constituiu patrono nos autos e (c) o revel recebe o processo no estado em que se encontra e (d) formado o título executivo judicial, de rigor a sua fiel execução (CPC/2015, art. 509, §4º), ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC/2015 art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC/2015, art. 508), (e) sendo, a propósito, relevante salientar que a desistência da ação, relativamente à parte agravante devedora, no processo de conhecimento, não produziu efeitos, por não ter sido homologada (CPC/2015, art. 200, parágrafo único) - Manutenção da r. decisão agravada, com revogação do efeito suspensivo concedido. ... ()
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