Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 265.1005.5804.6356

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. I . A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem . II . Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CF/88/1988. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGISTRO DE FREQUÊNCIA. INVALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DISPOSTO NA SÚMULA 126/TST. I. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise fático probatória, concluiu que os controles de ponto juntados pela parte reclamada em relação ao período a partir de agosto de 2014 não eram fidedignos, em virtude de a prova oral ter confirmado que os cartões de ponto eram anotados pelo supervisor com dados incorretos, não representando a verdadeira jornada cumprida pela parte reclamante. Com efeito, constou do acórdão regional que «a testemunha do autor assim afirmou: (...) que quando o cartão de ponto era eletrônico o marcação era correta mas foi por pouco tempo, que depois os cartões de ponto passaram a ser registrados pelo supervisor com horários incorretos (...) «, e que «os cartões de ponto a partir de agosto de 2014 serão desconsiderados diante do teor das declarações da testemunha obreira, atraindo as disposições dá Súmula 338/TST". III. Nesse contexto, para se concluir de forma diversa do entendimento exarado pela Corte de origem, como pretendido pela parte reclamada, a qual alega que «inexistiu comprovação da realização de horas extras, na medida em que as provas produzidas pelas partes foram, no mínimo, equivalentes, razão pela qual se anulariam . (fls. 274 - Visualização Todos PDF), faz-se necessário o reexame de fatos e provas. Incidência do óbice previsto na Súmula 126/TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. 3. DESCONTOS SALARIAIS. LICITUDE. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO OBSERVÂNCIA I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II . No caso vertente, irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional quanto ao tema «descontos salariais - licitude". A mencionar que o trecho do acórdão regional transcrito às fls. 281/282 (Visualização Todos PDF) diz respeito a tema diverso, qual seja, «dano moral - ofensa verbal". III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. 4. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS VERBAIS PELO SUPERIOR HIERÁRQUICO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA I. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. II. No caso vertente, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, com base em especial na prova oral, entendeu que ficaram comprovadas as ofensas verbais sofridas pela parte reclamante por parte do seu coordenador, conduta atentatória à sua honra subjetiva, sendo o dano moral passível de reparação civil. Nesse sentido, constou do acórdão regional que «a prova oral comprovou o tratamento desrespeitoso sofrido pelo reclamante por parte de seu coordenador, Sr. Marcelo, e que «restou caracterizado o ato ilícito e a lesão à honra subjetiva da Reclamante". III. Assim, para alcançar conclusão contrária, da forma como articulado pela parte recorrente em seu recurso de revista, no sentido de que «o Reclamante não se desincumbiu do encargo probatório, e de que «não comprovado o dolo ou a culpa da Reclamada, por nova razão não há que se falar em obrigação de indenizar (fls. 285), seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula 126/TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS VERBAIS. QUANTUM ARBITRADO. PRETENSÃO À MINORAÇÃO. VALOR NÃO EXCESSIVO. I. No que concerne ao quantum indenizatório, esta Corte Superior tem decidido que, em recurso de revista, a revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral se viabiliza, excepcionalmente, nas hipóteses em que o montante arbitrado for excessivamente irrisório ou exorbitante, revelando-se, nesses casos extremos, a não observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a decisão em que restou comprovado o dano moral decorrente das ofensas verbais perpetradas contra a parte reclamante por seu coordenador, e manteve o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00, suscitando o caráter reparatório e pedagógico da medida, entre outros fatores, o que não revela desatendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou ofensa aos arts. 5º, V, da CF/88 ou 944 do Código Civil. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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