Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - ANÁLISE DA PETIÇÃO 256031/2024-0.
O reclamado desiste do agravo interno interposto contra decisão em tutela cautelar incidental. Nos termos do CPC, art. 998, a desistência do recurso independe da anuência do recorrido ou dos litisconsortes para que produza os efeitos jurídicos. Desistência homologada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A questão não comporta maiores digressões ante a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral 823 de sua Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual: «Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Agravo de instrumento não provido. PAGAMENTO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO DE FORMA DISCRIMINATÓRIA. QUEBRA DO PRINCÍPIO ISONÔMICO. Dos autos é possível extrair que o Banco não nega o pagamento da parcela «verba de representação a determinados empregados. Deflui-se, ainda, que não foi indicado qualquer item de regulamento interno que normatizasse a concessão da parcela em questão. Pertencia ao Banco o ônus de demonstrar a razão do tratamento diferenciado ou a natureza personalíssima da parcela, no entanto, suas alegações não lograram justificar o tratamento discriminatório, razão pela qual, o TRT concluiu que « a falta de um critério objetivo e transparente do Bradesco para a concessão da benesse caracteriza ato discriminatório, vedado pela ordem jurídica (art. 5º, «caput, e 7º, XXX, da CR), sendo que o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CR) e o poder potestativo do empregador não têm o condão de se sobrepor ao princípio da isonomia «. Considerando que o quadro fático registrado pelo TRT indica a efetiva quebra do princípio da isonomia, infere-se que, para se concluir pela violação dos arts. 1º, IV, 7º, XXX, da CF/88, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS, TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CLT, art. 896, § 1º-A, I A III. No tema, o Banco não logrou demonstrar o preenchimento do CLT, art. 896, § 1º-A, I a III. Com efeito, no trecho transcrito em razões de revista não há qualquer debate acerca d a coisa julgada secundum eventum probationis, além de não constar o prequestionamento da Lei 7.347/85, art. 16, bem como do CDC, art. 104. Outrossim, não se verifica o cotejo analítico da tese ali firmada e a alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Este fato impossibilita a realização da demonstração analítica da referida violação, em descompasso com o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido.... ()
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