Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 303.7565.5269.4321

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. NULIDADE DA DISPENSA QUE NÃO OBSERVOU A INTEGRALIDADE DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO SEU REGULAMENTO INTERNO. REINTEGRAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO IRR-872-26.2012.5.04.0012. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NR-15. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HINO MOTIVACIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) « POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA «, registra-se que a matéria em questão ( Política de orientação de melhoria. Descumprimento. Nulidade da despedida. Reintegração) foi objeto de tese fixada por este Tribunal Superior em precedente qualificado, decorrente do julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012, publicado no DEJT no dia 21/10/2022. No caso dos autos, extrai-se do decidido que a parte Reclamante foi demitida em dezembro de 2013. Consta ainda a premissa fática registrada pelo TRT de que, ao dispensar a parte Autora, não há provas de que a Reclamada tenha observado a integralidade dos procedimentos previstos no seu regulamento interno denominado «Política de Orientação de Melhoria «. Dessa forma, a decisão regional em que se declarou nula a dispensa da parte Reclamante e determinou a sua reintegração no emprego com o pagamento dos salários e demais vantagens devidas, está de acordo com o entendimento fixado por esta Corte Superior no julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012 e, por isso, a questão não comporta mais discussão. Eventual processamento do recurso encontra óbice na Súmula 126/TST; em relação ao tema 2) « HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA «, consta do acórdão regional que « o autor laborava submetido à supervisão hierárquica, haja vista que respondia para a diretora da loja, para quem tinha que comunicar quando fosse ao médico, sendo que não detinha poderes de compra tampouco para efetivamente contratar e demitir empregados. Além disso a própria testemunha patronal declarou que a partir de outubro de 2Ó15 os gerentes passariam ter a jornada anotada no cartão de ponto, o que demonstra sem qualquer duvida, a inexistência da confiança disposta no CLT, art. 62, II «; em relação ao 3) « ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NR-15 «, a Corte Regional registrou a conclusão do laudo pericial, que aponta: « Pelo que ficou evidenciado, após inspeção realizada nas atividades e local de trabalho do Reclamante, considerando as informações prestadas por todos que estiveram presentes nesta avaliação, considerando também o disposto na NR15- ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES da Portaria 3.214/78, conclui-se que a função do reclamante caracteriza a insalubridade em grau médio devido o enquadramento ao agente físico frio. (...)E quanto aos equipamentos de proteção individual, afirmou a Sra. Perita que a reclamada não comprovou seu fornecimento através de ficha de entrega de EPI, o que corrobora a informação, prestada pelo autor, no sentido de que não recebeu tais equipamentos"; quanto ao tema 4) « HONORÁRIOS PERICIAIS «, consta do acórdão que « considerando o tempo consumido na execução e o grau de zelo na perícia realizada, bem como a excelente qualidade do laudo apresentado, entendo que o valor de R$2.000,00 fixado na origem, ressaltando-se que não houve o depósito de honorários prévios, encontra-se razoável e condizente com o trabalho realizado «. Nesse sentido, quanto aos temas «HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA, «ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NR-15 e «HONORÁRIOS PERICIAIS, o processamento do recurso mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula 126/TST; por fim, em relação ao tema 5) « INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HINO MOTIVACIONAL «, o apelo carece de pressuposto de admissibilidade, vez que a parte Recorrente não atendeu aos requisitos contidos no CLT, art. 896, § 1º-A, I. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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