Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 322.4144.8094.0339

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. BANCO POSTAL. ASSALTO. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA . DANO IN RE IPSA . I . De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) não se enquadrar como uma instituição financeira propriamente dita, funciona como banco postal, o que importa em reconhecer que seus empregados precisam manusear valores consideráveis de dinheiro, o que torna o estabelecimento comercial mais suscetível aassaltos, ensejando, em contrapartida, a responsabilidade civil objetiva da empresa em virtude do risco inerente à atividade desempenhada. Além disso, entende-se que o dano configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, sendo consequência necessária e inevitável da conduta praticada, bastando tão somente a comprovação desta. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização em razão dos danos morais decorrentes do assalto ocorrido no local de trabalho, entendendo que «é prescindível a prova do dano, bastando que sejam demonstrados os fatos ensejadores deste para aferição da existência ou não da lesão aos direitos da personalidade (fl. 184 - Visualização Todos PDF). A Corte Regional registrou, ainda, a responsabilidade subjetiva da parte reclamada, consignando que «a Recorrente estava ciente do perigo e da falta de segurança na agência, razão pela qual deveria zelar pelas medidas de segurança, visando a proteger a integridade física e psíquica de seus empregados, o que não ocorreu e que «a análise percuciente do quadro fático desenhado nos autos revela que o Autor efetivamente sofreu abalo psíquico (medo, tensão, angústia, estresse) em razão do assalto ocorrido no local de trabalho ante a inobservância do dever geral de cautela (culpa) exteriorizado pela negligência da Recorrente já caracterizada nestes autos (fl. 184 - Visualização Todos PDF). III. Observa-se que, ainda que não tivesse sido apurada a culpa da parte reclamada (elemento da responsabilidade civil subjetiva), remanesceria a responsabilidade objetiva da empresa (independente de culpa) pelos danos morais presumíveis decorrentes do assalto ocorrido do local de trabalho, tendo em vista o risco inerente da atividade exercida pela parte reclamante. Logo, o acórdão regional, em que se mantém a responsabilidade da parte reclamada e se reconhece que o dano independe de prova (dano in re ipsa ), está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência do CLT, art. 896, § 7º, e da Súmula 333/TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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