Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. 1)
Na espécie, conforme revela a prova dos autos, a vítima se deslocava de sua residência com sua motocicleta para realizar uma compra no comércio da localidade quando foi abordada por dois homens em uma outra motocicleta e atingida com um disparo de arma de fogo nas costas. Ao contrário que afirma a defesa, o dolo de matar e de subtração se mostram evidentes tanto pelo tiro efetuado contra a vítima, atingida pelas costas, como pelas demais circunstâncias da dinâmica delitiva, pois, acorde o laudo de perícia local, sua motocicleta foi encontrada distando cerca 20 metros de seu corpo, o que demonstra que, após executarem a vítima, um dos criminosos tentou empreender fuga conduzindo o veículo, mas acabou abandonando-o em via pública e retornando para a moto dirigida pelo comparsa. Nesse sentido, tem-se também o depoimento de uma testemunha que trabalhava nas proximidades; segundo sua narrativa, após ouvir os disparos de arma de fogo, viu uma motocicleta com dois ocupantes deixar o local. Tal dinâmica ainda mais se reforça pelo fato de haver o criminoso impresso uma marca digital bastante nítida na superfície do tanque de gasolina da motocicleta, o que, aliás, permitiu a identificação do réu. 2) Impossível dar guarida à tese defensiva de insuficiência de prova de autoria, lastreada no argumento de que as testemunhas presenciais não visualizaram os roubadores - o que se monstra compreensível em função do uso de capacetes e da rapidez da ação delitiva, acorde se extrai dos relatos - porquanto a prova técnica coloca o réu na cena do crime e na posse da motocicleta alvo do roubo. Saliente-se que, ao depor, a esposa da vítima contou que ela e o marido desconheciam o réu. Este, por sua vez, despeito de negar o crime, em momento algum forneceu qualquer explicação acerca do surgimento de suas impressões digitais na motocicleta. A rigor, a mancha com a impressão digital do réu encontrada na motocicleta da vítima somente se justifica em razão da sua participação no crime. 3) Oito dias após o crime o réu foi preso em flagrante em cidade próxima na posse de drogas e pilotando uma motocicleta com numeração de chassi raspada após desobedecer à ordem de parada dada por policiais militares. Estes, em seguida, diligenciando à sua residência, arrecadaram um revólver do mesmo calibre da arma utilizado no latrocínio, com cinco munições intactas. 4) Inexistem pesos distintos e predeterminados entre as circunstâncias judiciais elencadas no CP, art. 59, cujos conceitos, sob muitos aspectos, se sobrepõem e se interpolam. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo proceder ao respectivo aumento, de maneira fundamentada, à luz do caso concreto, em função do maior juízo de censura atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, vedado apenas o bis in idem. Diante dessas premissas, tem-se que boa parte das circunstâncias negativas erigidas pelo órgão ministerial em suas razões recursais, como o modus operandi do crime e o fato de a vítima ter sido atingida pelas costas, são inerentes ao próprio tipo penal ou à agravante do CP, art. 61, II, c que pretende ver reconhecida. Também a personalidade do réu, voltada a práticas criminosas, somente pode ser considerada sob os vetores dos maus antecedentes ou da reincidência em vista do princípio da não culpabilidade. Outrossim, o impacto da perda nos familiares da vítima é, de regra, uma consequência natural à morte do ente querido, encontrando-se ínsito ao desvalor da conduta criminosa. Sem embargo, acena a jurisprudência que o fato de haver a vítima deixado filho menor de tenra idade e que vivia sob seus cuidados - como no caso - produz consequências que extrapolam o tipo penal, estando a merecer maior juízo de censura. 5) O réu possui condenação de 2 anos e 8 meses de reclusão com trânsito em julgado na data de 10/6/2018 por crime de furto qualificado ocorrido em 04/03/2015. Não há registro do cumprimento de pena, conforme consulta no SEEU do CNJ. Ademais, é possível verificar da documentação acostada, oriunda do estado de Minas Gerais, que o réu ostenta pelo menos mais duas condenações definitivas por crimes de furto e lesões corporais na Comarca de Muriaé, com trânsito em julgado, respectivamente, em 17/04/2015 e 07/02/2019, e extinção da punibilidade em 15/03/2021. Portanto, trata-se, na verdade, de réu multirreincidente, equivocando-se a defesa no ponto, uma vez que o prazo quinquenal depurador da agravante da reincidência somente se inicia a partir do cumprimento ou extinção da pena, acorde disposto no CP, art. 64, I. 6) O fato de ter sido a vítima alvejada com um tiro pelas costas enquanto trafegava em via pública, em um ataque repentino com a finalidade de subtrair-lhe a motocicleta, revela a utilização de meio a impossibilitar sua defesa, não havendo pois como deixar de reconhecer a agravante do CP, art. 61, II, c. Ao contrário do que alega a defesa em contrarrazões, a circunstância está expressamente narrada na inicial acusatória. De todo modo, nos termos do CPP, art. 385, não há impeço ao julgador de reconhecer agravantes genéricas mesmo não descritas na denúncia ou alagadas pela acusação, uma vez evidenciadas pela prova dos autos. 7) A jurisprudência do E. STJ já se firmou no sentido de que a indenização mínima a título de danos morais exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessária a indicação de valor e a instrução probatória específica. Não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório ou da ampla defesa, porquanto tal modalidade de dano, em geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, cuja aferição ocorre in re ipsa. Em outros termos, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelos sucessores da vítima; verbis, o que se deve provar é a situação de fato de que seja possível extrair a ofensa à esfera anímica do indivíduo, a partir de um juízo baseado na experiência comum (AgRg no REsp. Acórdão/STJ). Desprovimento do recurso defensivo; provimento parcial do recurso ministerial.... ()
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