Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA COM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. VERBAS RESCISÓRIAS. HORAS IN ITINERE . FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA 422/TST. 1 -
Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas em epígrafe, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - A decisão monocrática agravada entendeu que a parte, no tocante às duas matérias em discussão, não atendeu ao requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto deixou de transcrever, no recurso de revista, trechos imprescindíveis para a compreensão da controvérsia. 5 - Nas razões de agravo, a parte apresenta impugnação desfocada do que foi decidido na decisão monocrática agravada e se insurge apenas contra as questões de fundo do recurso de revista. Portanto, nada diz para refutar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, qual seja: o art. 896, §1º-A, I, da CLT. 6 - Dessa forma, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422, I, desta Corte, de seguinte teor: « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 7 - Registre-se que também não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula. 8 - Agravo de que não se conhece. HORAS IN ITINERE . DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e deu-se provimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao tema em comento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o contrato de trabalho entre as partes se encontrava em curso à época da vigência da Lei 13.467/17. 4 - O entendimento desta Corte Superior caminha no sentido que as normas de direito material, introduzidas pela Lei 13.467/2017 (como o art. 58, §2º, da CLT que dispõe sobre as horas in itinere ), não atingem aqueles contratos de trabalho que estavam em curso à época da sua entrada em vigor, uma vez que, não havendo alteração da situação de fato que a amparava, por certo haveria afronta ao princípio do direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI). Julgados. 5 - Portanto, em respeito à estabilidade e segurança das relações jurídicas, deve se mantida a decisão monocrática agravada que condenou a reclamada a pagar as horas in itinere ao reclamante mesmo depois da vigência da Lei 13.467/17. 6 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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