Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 352.0716.4625.6841

1 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - ATIVIDADE-FIM.

1. O Plenário do STF, por maioria, no julgamento do ARE Acórdão/STF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado em 6/3/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema de Repercussão Geral 739), decidiu que: a) nos termos da CF/88, art. 97, a inconstitucionalidade de lei somente pode ser declarada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial; b) é nula a decisão de órgão fracionário por meio da qual é denegada a aplicação da Lei 9.472/1997, art. 94, II; e c) a Súmula 331/TST é parcialmente inconstitucional, devendo ser reconhecida a licitude da terceirização de toda atividade, meio ou fim. 2. Dessa forma, o plenário da Suprema Corte concluiu que deve ser integralmente respeitado a Lei 9.472/1997, art. 94, II (Lei Geral de Telecomunicações), que autoriza a terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação, ainda que sejam inerentes (essenciais/finalísticas), acessórias ou complementares ao serviço. 3. Ressalte-se que, sem prejuízo da licitude da terceirização de qualquer atividade do tomador, a existência de subordinação jurídica direta entre o empregado terceirizado e a empresa tomadora, devidamente comprovada nos autos, atrai a incidência dos CLT, art. 3º e CLT art. 9º, com formação de típica relação de emprego prevista no Direito do Trabalho, caracterizando fraude à lei trabalhista. 4. Os juízes de primeiro grau e os órgãos colegiados fracionários, no caso concreto, não podem deixar de aplicar a textualidade do CLT, art. 3º sem a declaração formal de sua inconstitucionalidade. Para os Tribunais, exige-se que a maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do órgão especial declare a inconstitucionalidade do preceito legal, sob pena de violação da CF/88, art. 97 e de contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF. 5. No caso, ainda que o reclamante desempenhe atribuições inerentes à atividade-fim da tomadora (empresa da área de telecomunicações), não estando comprovada nos autos a subordinação direta, deve ser reconhecida a validade do contrato de trabalho firmado com a empresa prestadora, de modo que a tomadora dos serviços não é solidariamente responsável pela dívida. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo o reconhecimento da ilicitude da terceirização e a declaração de vínculo de emprego do reclamante com a terceira reclamada. Contudo, não se pronunciou sobre a incidência da Lei 9.472/97 e da Lei 13.429/2017, suscitadas em sede de embargos de declaração. 2. Verifica-se que a recorrente, por meio dos embargos de declaração opostos, procurou garantir a viabilidade do recurso de revista futuro, pois era necessário prequestionar a matéria, já que o tema não fora tratado no acórdão. 3. Ante a omissão sanável, dos embargos de declaração não emerge o caráter protelatório, razão pela qual merece ser afastada a condenação no pagamento da multa prevista no CPC, art. 1.026, § 2º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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