Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 352.6960.8972.3783

1 - TST RECURSO REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . UNICIDADE CONTRATUAL DE 02/04/2009 A 20/06/2017 .

O recurso, em relação à pretendida unicidade contratual, foi denegado pelo seguinte fundamento: «Contrato Individual de Trabalho / Unicidade Contratual. Não obstante as afrontas legais aduzidas, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do C. TST". No agravo de instrumento, o reclamante sustenta que «a prova oral, produzida nos autos é de suma importância ao recorrente, e não há nos autos, qualquer razão capaz de desaboná-la e que «se desincumbiu de seu ônus, cabendo a reforma do v. acórdão, para deferir ao obreiro os direitos e vantagens referentes à unicidade contratual com o reconhecimento do vínculo e o pagamento das verbas rescisórias". Frisa-se que, no particular, a denegação do recurso foi fundamentada na incidência da Súmula 126/TST e que o agravante não atacou o referido fundamento. O ataque pressupõe a exposição de argumentos jurídicos necessários para a demonstração do equívoco da fundamentação adotada no despacho agravado, o que não ocorreu. Assim, não se conhece de agravo de instrumento porque desfundamentado, nos termos da Súmula 422/TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido . SALÁRIO PAGO «POR FORA «. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PELO RECLAMANTE. O agravante sustenta que «os depósitos adicionais restaram demonstrados através dos extratos bancários carreados aos autos e que «a recorrida atraiu para si o ônus da prova quanto à ilegitimidade dos depósitos efetuados, e desse encargo não se desincumbiu". In casu, o Tribunal a quo registrou que « o obreiro não se desvencilhou a contento « a respeito de «suas alegações no que se refere ao recebimento de salário por fora, a teor dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015 ". Destacou o Regional que «a prova oral não merece qualquer crédito, em razão da «isenção de ânimo da testemunha ouvida a convite do reclamante, «que em seu depoimento, em variados pontos, procurou favorecer as posições defendidas pelo autor em detrimento da realidade dos fatos". Além disso, o Colegiado a quo consignou que «os extratos bancários trazidos à colação não indicam «a identidade dos depositantes e a primeira reclamada nega tê-los realizado". Nessas circunstâncias, em que o reclamante não demonstra suas alegações, não se desincumbindo do seu ônus probatório, não há falar em afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I e II do CPC. Agravo de instrumento desprovido . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. Segundo registrado no acórdão regional, o reclamante não demonstrou que «trabalhou em prol da segunda reclamada no período imprescrito, referindo-se aos seguintes aspectos: «a segunda demandada negou a prestação de serviços do obreiro em seu favor, não tendo o recorrente se desvencilhado do « onus probandi no particular (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC/2015 )"; no «TRCT apresentado com a inicial (fls. 129/130, id. e8cb947 - Pág. 4/5), traz, como CNPJ do tomador (campo «09), o 5.122.693.274/74, que não corresponde ao da segunda reclamada, de 43.470.988/0001-65"; «nenhum dos cartões de ponto ou «qualquer outro documento abojado pelas partes indica alguma obra da EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A como local de trabalho do reclamante"; «a análise do depoimento de ambos os prepostos (fls. 303/304, id. 4b1ba0a), revela serem inverídicas as assertivas recursais de que teria havido confissão real de prestação de serviços à segunda reclamada". Nessas circunstâncias, inexiste contrariedade à Súmula 331, item IV do TST. Agravo de instrumento desprovido . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A multa foi aplicada ao reclamante, por ter ele aduzido «fato inverídico - a prestação de serviços à primeira reclamada sem registro, no período de 03/06/2015 a 03/02/2016 -, buscando vantagem sabidamente indevida, em claro menoscabo e desrespeito ao Judiciário, motivo pelo qual o Regional concluiu pela incidência dos «incisos II, III e V ao CLT, art. 793-B". O Tribunal de origem registrou que o reclamante, «em depoimento pessoal, ratificou « a tese da exordial quanto à suposta unicidade contratual e vínculo empregatício com a primeira reclamada « e que ele, «no período de 14/08/2015 a 02/02/2016, manteve vínculo de emprego com empresa que não é parte nos autos. Nesse contexto, não há falar em afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I e I, do CPC. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELA TR. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCIDÊNCIA DA SELIC, QUE ENGLOBA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, NA FASE JUDICIAL. Adoto, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, ante a riqueza de detalhes e a importante evolução do quadro histórico: «1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando a constitucionalidade da correção monetária dos débitos trabalhistas pela TR (arts. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e 879, § 7º, da CLT), na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 2. A Suprema Corte, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem « . 4. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 5. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado «índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 6. In casu, o Tribunal a quo adotou o entendimento de que «índice de correção monetária, assegurando-se em liquidação de sentença a readequação do índice de correção monetária aos créditos e títulos judicialmente reconhecidos, nos termos do pronunciamento final da E. Corte Suprema quando do julgamento das ADC´s supra citadas (Inteligência art. 879, caput, CLT)". Nessa hipótese, em que o processo encontra-se na fase cognitiva, incide o critério de modulação estabelecido no item «(ii) da modulação, ao contrário do posicionamento adotado pelo Regional. Recurso de revista conhecido e provido, em parte .... ()

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