Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 386.9748.2408.6097

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu pela ausência de interesse do Autor em propor execução individual, bem como os motivos pelos quais não faz ele jus ao benefício da justiça gratuita. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual está intacto o artigo apontado como violado. Agravo não provido. 2. JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICES DO CLT, art. 896, § 2º E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CLT, art. 896, § 10), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. No caso, o Exequente, no recurso de revista, não apontou violação de dispositivo, da CF/88, incidindo a Súmula 266/TST e o CLT, art. 896, § 2º como óbices ao processamento da revista. Agravo não provido. 3. DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO COLETIVA X EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. CPC, art. 1010, II. SÚMULA 422/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir, adotando duplo fundamento. Primeiramente, destacou ser inviável a execução de parcela principal (reajuste salarial) na execução coletiva e de parcela acessória (multa por descumprimento de obrigação de fazer) mediante execução individual. Asseverou, mais, que, em sendo o Exequente beneficiário da execução coletiva e pretendendo ele permanecer como tal, está desistindo da execução individual, inexistindo, por isso, interesse de agir. Ocorre que o Exequente, no recurso de revista, limitou-se a acenar com o seu direito de executar, mediante ação individual, a multa por descumprimento de obrigação de fazer, uma vez que prevista no título exequendo, e a apontar ofensa ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da CF. O Exequente, no seu recurso de revista, não investiu, nem tangencialmente, contra os fundamentos adotados pela Corte Regional. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que o Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do CPC/2015, art. 1010, II e da Súmula 422/TST, I, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Decisão mantida por fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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