Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. ART. 33 (DUAS VEZES) E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006 (PETERSON); LEI 11.343/2006, art. 33 (DANIEL). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA MARCHA PROCEDIMENTAL. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, ARGUMENTA: 1) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ANÁLISE DOS REQUSITOS DA PRISÃO PREVENTIVA; 2) POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Emerge dos autos que, após diversas notícias do disque-denúncia, dando conta da prática de tráfico de drogas em um Hostel situado na região da Costa Verde, uma destas com menção ao nome do paciente PETTERSON, uma guarnição policial se dirigiu ao local e logrou êxito em apreender 217,23g de cocaína, 86,31g de maconha e 8 munições calibre 38, supostamente em poder do corréu Welinton, o que deu origem à ação penal 018389-29.2020.8.19.0066. A partir daí, foram realizadas investigações com base na delação de Welinton, que concluíram pelo envolvimento de outros corréus e dos pacientes, todos associados para o exercício da mercancia ilícita naquela localidade, e todos ligados a uma facção criminosa atuante neste Estado. Em 07/04/2022, foi apresentada denúncia pelo MP, com requerimento de prisão preventiva. Em 04/05/2022, a autoridade apontada como coatora determinou a notificação do paciente para oferecimento de defesa prévia, nos termos da Lei 11.343/2006, art. 55 (proc. originário, fls. 1010/1015), ocasião em que foi também decretada a custódia cautelar dos envolvidos. O cumprimento do mandado de prisão do paciente DANIEL se deu em 17/10/2022 e o de PETERSON, em 15/12/2022. A defesa prévia dos pacientes foi apresentada em 03/01/2023. Em 06/02/2023, ocorreu a renúncia ao mandato da patrona do paciente PETERSON e cumprimento do disposto no CPC, art. 112 em 28/03/2023. Em 20/04/2023, foi determinada a intimação de PETERSON para manifestar eventual desejo de ser assistido pela Defensoria Pública. Em 07/08/2023, a patrona do paciente DANIEL também renunciou ao mandato. Em 05/01/2024, foi certificado nos autos que PETERSON e DANIEL apresentaram defesa prévia e que os corréus Gabriel e Marcus Vinicius não foram notificados e não apresentaram a defesa prévia. O corréu Welinton, por sua vez, foi notificado, mas não havia apresentado até então a referida peça técnica. Em 15/05/2024, foi apresentada a defesa prévia de Gabriel. Regularizados os autos, em 20/05/2024, o magistrado de 1º grau recebeu a denúncia em relação aos cinco réus e designou a audiência de instrução e julgamento para 22/07/2024. Inicialmente, importa ressaltar que esta Câmara, por ocasião do julgamento do HC 0001791-62.2024.8.19.0000, em 28/02/2024, relativo ao paciente Daniel, entendeu pela inexistência de excesso de prazo da marcha procedimental, destacando que «malgrado se vislumbre certo atraso para o início da instrução criminal, percebe-se que ele se justifica ante as peculiaridades da causa, que, além do tráfico de drogas, apura complexo crime de associação para o tráfico envolvendo, pelo menos, cinco agentes, dificuldade de notificação de alguns denunciados, necessidade de realização de diligências em função da renúncia de advogado, demora na ratificação da defesa preliminar pela nova defesa técnica, além de seguidos pleitos de revogação da prisão cautelar". Portanto, há que se analisar a existência do alegado excesso de prazo a partir 28/02/2024, data do julgamento do habeas corpus já mencionado. Vale lembrar que a concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo, é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no CF/88, art. 5º, LXXVIII. In casu, compulsando os autos originários, verifica-se que a denúncia já foi recebida e designada a AIJ para 22/07/2024, o que demonstra empenho da autoridade dita coatora para evitar retardo injustificado na marcha procedimental. Contudo, deve o juízo de 1º grau encetar todos os esforços para agilizar a entrega da prestação jurisdicional no menor prazo de tempo possível, recomendando-se, para tanto, a antecipação da AIJ para data mais próxima. Quanto ao pleito subsidiário de revogação da prisão preventiva, por ausência de fundamentação idônea, este tampouco merece acolhida. Em relação ao paciente DANIEL, a legalidade da prisão já foi firmada por ocasião do julgamento do HC 0001791-62.2024.8.19.0000, em 28/02/2024. Quanto ao paciente PETERSON, o mesmo ocorreu no julgamento do HC 0042711-49.2022.8.19.0000, em 06/07/2022. De todo modo, repise-se que as decisões que mantiveram a medida ergastular estão devidamente lastreadas em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. A gravidade concreta dos delitos restou demonstrada, uma vez a autoridade coatora destaca que «os policiais receberam informações sobre as práticas da associação criminosa que está associada à facção criminosa Comando Vermelho, apontando também a «FAC com diversas anotações criminais, incluindo pela prática dos crimes de tráfico e associação". O fato de haver indícios de que os pacientes integram uma associação para a prática do tráfico de drogas, ligada a facção criminosa de altíssima periculosidade (Comando Vermelho), torna aplicável na espécie o entendimento já firmado pelo Colendo Excelso Pretório, de que «a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa (HC 118.340/SP). De outro giro, não há falar-se em afronta aos princípios da homogeneidade ou da razoabilidade, pois a pena máxima cominada aos delitos imputados é superior a 4 anos, podendo ainda ser sopesadas circunstâncias negativas em caso de condenação, nos termos da Lei 11.343/2006, art. 42, não estando o regime atrelado unicamente ao quantum da pena. No caso de PETERSON, considere-se, ainda, que ele também responde pelo crime de associação para o tráfico, o que afastaria, em caso de condenação, a possibilidade do reconhecimento do tráfico privilegiado. Lado outro, condições subjetivas favoráveis, por si sós, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. Por fim, a regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática ora em comento. Constrangimento ilegal inocorrente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, com recomendação para que o juízo de 1º grau antecipe a AIJ para data mais próxima.... ()
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