Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 407.4195.0748.6476

1 - TJRJ DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS POR MUNICÍPIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TAXA JUDICIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de São Gonçalo contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer, determinando o fornecimento de cadeira de rodas reforçada ao autor, sob pena de multa diária. A sentença também condenou a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios e taxa judiciária, além de determinar a prestação de contas pelo demandante, sob pena de responsabilização por apropriação indébita. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação da necessidade da cadeira de rodas; (ii) avaliar o cabimento da condenação do Município ao fornecimento do equipamento; (iii) examinar a possibilidade de exclusão da multa por descumprimento da obrigação de fazer, dado o levantamento da quantia para aquisição do bem; e (iv) corrigir eventual erro na fixação dos honorários advocatícios e analisar a condenação ao pagamento da taxa judiciária. III. Razões de decidir 3. A obrigação de fornecimento da cadeira de rodas encontra fundamento no CF/88, art. 196, que estabelece o dever do Estado de garantir o direito à saúde, bem como no reconhecimento da responsabilidade solidária entre os entes federativos para a prestação de saúde adequada (CF, arts. 6º e 23, II; RE Acórdão/STF - Tema 793 do STF; Súmula 65/TJRJ). 4. O art. 20 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009) estabelece obrigação estatal de facilitar a mobilidade pessoal e o acesso às tecnologias assistivas das pessoas com deficiência. 5. O autor demonstrou a necessidade do equipamento por meio de laudo médico anexado aos autos e perícia realizada em processo trabalhista, cumprindo o ônus probatório previsto no CPC, art. 373, I. 6. A quantia necessária para aquisição da cadeira de rodas foi bloqueada judicialmente e levantada pelo patrono do autor, descaracterizando o descumprimento da obrigação de fazer e afastando a multa prevista na sentença. 7. A condenação ao pagamento da taxa judiciária está em conformidade com o art. 145, II, da CF, o CTN, art. 111, II, a Súmula 145 da Súmula do TJRJ e o verbete 42 do FETJ, sendo inaplicável a isenção em favor do município quando este figura no polo passivo da demanda. 8. Nos termos da Recomendação 146/2023 do CNJ, a ausência de prestação de contas pelo autor quanto aos valores levantados deverá ser apurada pelo juízo de origem, com eventual determinação de devolução corrigida monetariamente. 9. A sentença deve ser integrada para corrigir o erro material relacionado à destinação dos honorários advocatícios, que não devem ser direcionados ao CEJUR/DPGERJ, mas ao patrono da parte autora. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido. Sentença integrada de ofício. Tese de julgamento: «1. O fornecimento de equipamentos de tecnologia assistiva, como cadeira de rodas, é responsabilidade solidária dos entes federativos, sendo garantido o direito à saúde nos termos da CF/88, art. 196. 2. A multa por descumprimento de obrigação de fazer deve ser afastada quando já tiver sido disponibilizada em juízo a quantia equivalente ao bem objeto da obrigação, por meio de bloqueio judicial. 3. A isenção de taxa judiciária não se aplica ao município que figura no polo passivo da demanda e é condenado ao pagamento de ônus sucumbenciais. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 6º, 23, II, 196; CPC, art. 373, I, e CPC, art. 85, §§ 3º, 4º e 11; CTN, art. 77 e CTN, art. 111, II; Decreto 6.949/2009 (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência), art. 20; Recomendação 146/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE Acórdão/STF (Tema 793), repercussão geral; STJ, Tema 1059; TJRJ, Súmulas 65, 145, 179 e 180; TJRJ, Apelações 0803045-31.2023.8.19.0078 e 0018959-06.2022.8.19.0014, Agravo de Instrumento 0062858-28.2024.8.19.0000

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