Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA CONVENIADO BACEN-CCS EM FACE DA EXECUTADA E DE SEUS SÓCIOS. 1 -
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - O uso de sistemas de busca de cadastros, para a garantia da efetividade da execução, como o convênio BACEN-CSS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), que faz pesquisa acerca da existência de cadastro de clientes junto a instituições financeiras, indicando a existência de contas, poupanças e investimentos, mas sem indicar valores, saldos, movimentações, visa localizar patrimônio dos devedores e assegurar a dignidade da pessoa humana do credor (CF/88, art. 1º, III), especialmente na seara trabalhista, onde os créditos possuem natureza alimentar. Busca também concretizar o princípio da razoável duração do processo, que inclui não só a decisão de conhecimento, mas também a atividade satisfativa típica dos procedimentos de execução (CF/88, art. 5º, LXXVIII e 6º do CPC). 4 - No caso em análise, todos os direitos antes citados estão sendo violados pelos executados, a cada dia que se passa, tendo em vista que a Turma Regional registra que a execução tramita desde 2002, ou seja, o exequente aguarda há 22 anos que o executado cumpra o que foi determinado no título executivo transitado em julgado, o que até hoje não ocorreu. 5 - Registre-se também que cumpre ao magistrado determinar medidas para assegurar o cumprimento das ordens judiciais (CPC, art. 139, IV), bem como que a execução se processa no interesse do credor (CPC, art. 797). Ademais, incumbe ao executado que alega que a medida judicial adotada é onerosa demonstrar ao magistrado a existência de meios menos oneroso de execução, art. 805, caput e parágrafo único, do CPC, o que não ocorre pela simples alegação de violação do direito de intimidade do devedor e sigilo bancário pela determinação de pesquisa no sistema do convênio BACEN-CSS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), que apenas pesquisa a existência de cadastro de clientes junto a instituições financeiras, indicando a existência de contas, poupanças e investimentos, mas sem indicar valores, saldos, movimentações. 6 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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