Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 250, §1º, II, ¿A¿, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. DOLO DE DANO E DE PERIGO PRESENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CORROBORADA PELA TESTEMUNHAL E LAUDO DE EXAME EM LOCAL DE INCÊNDIO. PROCESSO DOSIMÉTRICO. AJUSTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA INTERMEDIÁRIA. AGRAVANTE DO art. 61, II, ¿F¿, DO CÓDIGO PENAL. VIGÊNCIA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 385. CAUSA DE AUMENTO PRESERVADA. CASA HABITADA OU DESTINADA A HABITAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO E NÃO CONCESSÃO DA SUSPENSÃO DA PENA. CORRETOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. art. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMA 983 DO STJ. READEQUAÇÃO DO VALOR.
DECRETO CONDENATÓRIO.A autoria e a materialidade delitivas do crime do art. 250, §1º, II, ¿a¿, do CP, restaram demonstradas, à saciedade, pelo acervo de provas. O dolo de dano e o dolo de perigo se fizeram presentes na conduta do apelante, que disse que atearia fogo na residência da ex-companheira caso ela não retornasse imediatamente para o local, consoante a palavra da vítima, corroborada pela prova testemunhal e Laudo de Exame em Local de Incêndio. Ademais, pelas fotos acostadas aos autos, nota-se que a residência se situava em um condomínio de casas e o incêndio criminoso expôs a perigo a vida e o patrimônio de outras pessoas, não prosperando, portanto, o pleito absolutório e o de desclassificação para o crime do CP, art. 163, uma vez que o delito de dano é subsidiário, devendo incidir apenas quando não se vislumbra infração mais grave. Resposta penal - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, ajustando-se a dosimetria penal para: redimensionar o aumento da pena-base, em virtude dos maus antecedentes, e da pena intermediária, em consequência da agravante do art. 61, ¿f¿, CP, para a fração de 1/6 (um sexto), conservada a causa de aumento do ínsita no §1º, II, ¿a¿, do CP, art. 250 - se o incêndio é em casa habitada ou destinada a habitação ¿ em 1/3 (um terço), aquietando a sanção, ao final, em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias- multa, no valor unitário mínimo legal. Pontua-se que a referida agravante pode ser reconhecida de ofício pelo Magistrado, nos termos do CPP, art. 385, estando o dispositivo legal em plena vigência, conforme a jurisprudência das Cortes Superiores. Por fim, corretos: (1) o regime inicial SEMIABERTO (art. 33, §2º, ¿b¿ do CP); (2) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44, I, do Códex Penal), (3) a não concessão do benefício da suspensão condicional da pena, considerando o quantum da reprimenda e (4) a condenação em danos morais (CPP, art. 387, IV), consoante tese firmada pela Terceira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 983), no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia REsp. Acórdão/STJ, para que seja possível a fixação dos danos morais em favor da vítima de violência doméstica basta que haja pedido expresso, sendo desnecessário instrução probatória, uma vez que a indenização tem o objetivo de reparar as consequências que o delito teve na integridade psicológica da vítima, readequando-se seu valor de 15 (quinze) para 05 (cinco) salários-mínimos, ao se considerar que o réu é assistido pela Defensoria Pública e não há informações quanto a sua ocupação laborativa. ... ()
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