Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. art. 311, §2º, III, 329, CAPUT E 330, TODOS DO CP, E CTB, art. 309, TODOS NA FORMA DO CP, art. 69. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELO PACIENTE, ADUZINDO: AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA; AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA MEDIDA ERGASTULAR; CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE.
Emerge da denúncia, em síntese, que em dia e local que não se pode precisar, mas sendo certo que até o dia 12/5/2024, às 12h55min, na Avenida Governador Leonel de Moura Brizola, altura bairro Pilar, o paciente foi preso em flagrante conduzindo um veículo automotor com os sinais de identificação adulterados, ou seja, o automóvel Fiat Argo, cor preta, ano 2021, que ostentava a placa falsa RIV3G20 (clonada de outro veículo de mesma marca e modelo), considerado que o número do chassi original é 9BD358A7HNYL33527 e faz referência a placa RKM4C06. Consta que nas mesmas circunstâncias, o paciente desobedeceu ordem legal dos policiais militares, que determinaram através do acionamento de sinais sonoros e visuais a parada do veículo, empreendendo fuga, só parando após colidir o veículo. Ressai, ainda, que André Lucas se opôs à execução de atos de abordagem e de prisão em flagrante praticado pelos policiais militares, mediante violência ao efetuar disparos de arma de fogo contra a guarnição policial. Infere-se, também, da exordial acusatória que o paciente conduzia o veículo automotor sem a devida habilitação. Desponta peça incoativa, que policiais militares estavam em patrulhamento quando foram alertados por populares que um veículo Fiat Argo, de cor preta, estava rondando pela localidade em atitude suspeita. Os militares localizaram o dito automóvel e deram ordem de parada, todavia, o paciente, que conduzia o veículo, se evadiu. Minutos após, André Lucas colidiu com o automóvel e desembarcou, fugindo a pé do local, se escondendo em uma mata, sendo certo que foram efetuados disparos de arma de fogo contra a guarnição policial, que revidou. Os policiais militares adentraram a mata onde o paciente se escondia, logrando êxito em capturá-lo. Numa análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, conclui-se que a decisão conversora e aquela que a manteve foram devidamente motivadas e lastreadas em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. As decisões deixam evidenciada a necessidade da segregação cautelar, estando presentes os requisitos previstos no CPP, art. 312. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e autoria e do delito, decorrente da própria situação flagrancial em que se deu a prisão. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado primordialmente na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, e para evitar a reiteração delitiva, tendo a magistrada destacado que «o custodiado já ostenta condenação, conforme consta de sua folha de antecedentes, se encontrando, inclusive, em cumprimento de pena, mas volta a ser preso em flagrante pela prática de novo crime. Nesse sentido, sua reincidência não apenas impede a concessão da liberdade provisória, com amparo no art. 310, §2º do CPP, como torna necessária a custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva. A propósito: STF - «a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 150.906 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018). STJ - «a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC 110.945/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julg. 06/08/2019, DJe 13/08/2019). Frise-se, por importante, que a ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social. Senão vejamos: «Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida, como já se decidiu no STF, deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si só, não basta à decretação da custódia provisória, não menos exato é que, a forma de execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do evento, e outras circunstâncias provoquem intensa repercussão, e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública. (In Processo Penal, de Julio Fabbrini Mirabete, pág. 382.). Não há violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e homogeneidade, uma vez que a prova sequer foi judicializada, não estando o regime atrelado unicamente ao quantum da pena. Por fim, impende ressaltar que residência fixa, exercício de atividade laborativa lícita e primariedade não garantem a liberdade daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os requisitos constritivos. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido. A regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática ora em comento. Constrangimento ilegal não evidenciado. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA... ()
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