Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 423.7152.3489.3736

1 - TJRJ EMENTA- APELAÇÃO- VIAS DE FATO NO AMBIENTE DOMÉSTICO ¿ CONDENAÇÃO- RECURSO DA DEFESA ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ BAGATELA IMPROPRIA ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO ¿ 1-

Entende-se por contravenção de vias de fato a infração penal expressamente subsidiária, em que o agente emprega violência contra a vítima, sem causar lesões corporais ou morte. O conceito de vias de fato é residual. No caso em tela, a agressão praticada pelo apelante contra a vítima não deixa vestígio, configurando-se a referida infração penal. Assim, é o depoimento da vítima, que em total consonância com o que foi dito por sua filha e corroborado em parte pelo depoimento do próprio acusado, que deve prevalecer, até porque, a defesa não se desincumbiu de trazer um só fato que pudesse fazer desacreditar o que foi dito pela mesma, devendo, portanto, o réu ser condenado nos termos propostos na denúncia, ou seja, pela prática da contravenção penal do LCP, art. 21. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PRATICADO CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. PÚBLICA INCONDICIONADA. LEI MARIA DA PENHA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. «A jurisprudência desta Corte não admite a aplicação do princípio da bagatela imprópria em casos de violência doméstica e familiar contra mulher, dado o bem jurídico tutelado. Precedentes. (AgRg no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021). 2. Por outro lado, «seja caso de lesão corporal leve, seja de vias de fato, se praticado em contexto de violência doméstica ou familiar, não há falar em necessidade de representação da vítima para a persecução penal. (AgRg no AREsp. 703.829, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 713.415/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Assim, a conduta do apelante foi típica, ilícita e culpável, devendo ser mantida sua condenação. (...)como bem alertado pelo MP em suas contrarrazões, a tese defensiva não merece prosperar pois assim como ocorre com o princípio da insignificância, também não se admite a aplicação do princípio da bagatela imprópria nos crimes ou contravenções penais praticados contra mulher no âmbito das relações domésticas, tendo em vista a relevância do bem jurídico tutelado e do fato de que não cabe falar em reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do réu, a ensejar a aplicação do princípio da insignificância. 2- Quanto a dosimetria, verifico que a mesma já foi aplicada no seu mínimo legal, sendo corretamente aplicada a agravante prevista no CP, art. 61 eis que comprovado que os fatos se deram contra vítima mulher no âmbito doméstico, eis que o réu é marido da vítima. 3- Entretanto, embora não haja pedido da defesa nesse sentido, verifico que o prazo fixado para cumprimento das condições do sursis deve ser revisto e reduzido para 01 ano, eis que havendo expressa previsão na Lei das Contravenções Penais, mais precisamente em seu art. 11, não há razão para cumprimento do prazo fixado no CP, mas ficam mantidas as condições impostas. Explico. Dispõe o art. 1º da referida Lei que ¿aplicam-se às contravenções as regras gerais do CP, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso¿, tal qual como também prevê o CP, art. 12. Assim, tendo a LCP previsão expressa quanto ao prazo de cumprimento de sursis, deve este ser obedecido. Saliente-se que embora na LCP o prazo previsto para o sursis varie de 1 a 3 anos, o juiz, para fixar o prazo acima do mínimo, precisará fundamentar, o que não ocorreu na sentença, devendo ser fixado portanto, em 1 ano de suspensão. Outrossim, no que concerne as condições, não dispondo a LCP de normas sobre as mesmas, aplica-se subsidiariamente o CP, devendo ser observado que, na hipótese, a sentença apontou as condições previstas no art. 78, §2º do CP em conformidade com os CP, art. 77 e CP art. 79 e 158 da Lei de Execuções Penal, pelo que, devem ser mantidas. Finalmente, quanto ao pedido defensivo para afastar a condenação indenizatória, mais uma vez não tenho como acatar o mesmo pois o STJ já consolidou entendimento, inclusive com julgamento de recurso repetitivo, tema 983, no sentido de ser totalmente possível a fixação de valor indenizatório por dano moral causado à vítima, desde que o pedido tenha sido feito na peça inicial, exatamente como ocorreu no caso concreto. Saliente-se que o valor estipulado fica a critério do juiz e, no presente caso, o mesmo se enquadrou dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo, portanto, qualquer retoque. 4- No tocante ao pedido defensivo para afastar a condenação indenizatória, mais uma vez não tenho como acatar o mesmo pois o STJ já consolidou entendimento, inclusive com julgamento de recurso repetitivo, tema 983, no sentido de ser totalmente possível a fixação de valor indenizatório por dano moral causado à vítima, desde que o pedido tenha sido feito na peça inicial, exatamente como ocorreu no caso concreto. Saliente-se que o valor estipulado fica a critério do juiz e, no presente caso, o mesmo se enquadrou dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo, portanto, qualquer retoque. RECURSO DESPROVIDO, mas de ofício, reduzindo o prazo do sursis.... ()

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