Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 430.6044.2732.1756

1 - TJSP Cálculo da Pena - Tráfico de entorpecentes - Espécie e quantidade de substância tóxica apreendida indicativas de maior potencial nocivo da conduta do agente - Circunstância objetiva que deve pesar tanto para majorar a pena-base como para simultaneamente justificar aplicação da causa de diminuição prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º em percentual abaixo do máximo - Inexistência de bis in idem - Dinâmica indicativa de dedicação ao tráfico

a Lei 11.343/2006, art. 42 determina que, na dosimetria da pena, sejam sempre considerados tanto a natureza e a quantidade de entorpecente, quanto a personalidade e a conduta social do agente.A incidência do primeiro fator mencionado, de ordem qualitativa e quantitativa, não só pode - como deve - ocorrer, tanto na primeira fase do cálculo da pena, como também cumulativamente na terceira, na qual será fixado o percentual de eventual redução, na hipótese de estarem presentes os requisitos do art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal.Assim, ainda que a pena-base já tenha sido majorada com lastro na espécie e na quantidade do tóxico apreendido, poderá perfeitamente o Magistrado, com base no mesmo fundamento, deixar de aplicar o redutor em seu máximo, e estabelecê-lo em patamar mínimo ou intermediário, sem que tal proceder implique em bis in idem; isso porque referido elemento qualitativo e quantitativo será necessariamente apreciado em cada fase do cálculo sob perspectivas completamente distintas.Na primeira fase, a natureza e a quantidade da substância apreendida devem ser consideradas, com efeito, enquanto parâmetros para a constatação da intensidade de lesão à saúde pública; na terceira, enquanto fator de aferição do grau de envolvimento do réu com a criminalidade organizada ou de sua devoção à atividade criminosa.Polêmica à parte, fato é que a questão pode, de qualquer modo, ser dirimida sem que se enverede pelo questionamento a respeito da existência de jurisprudência em sentido contrário do Colendo STJ, quando a dinâmica dos fatos indicar, como no caso presente, que o increpado faz da traficância o seu modo de vida. Cálculo da Pena - Tráfico de entorpecentes - Apreensão de significativa quantidade e variedade de tóxicos e de apetrechos próprios ao tráfico indicando envolvimento do agente com atividade criminosa - Não incidência da causa de diminuiçãoConquanto estejam presentes os requisitos da primariedade, da ausência de antecedentes e da não participação em organizações criminosas, a apreensão de substâncias estupefacientes em significativa quantidade e variedade, bem como de apetrechos próprios ao tráfico, indicam o envolvimento do agente com atividade intensa na prática do comércio ilícito de entorpecentes de tal sorte a demonstrar o não preenchimento de outro requisito previsto em lei para incidência da redução prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, qual seja, a não dedicação a atividades ilícitas. Pena - Regime inicial - Tráfico de entorpecentes de maior nocividade - Apreensão de substância estupefaciente em grande significativa e de natureza mais viciante - Regime fechado para início do cumprimento de pena - Entendimento dos arts. 33, §§ 2º e 3º e 59, do CPConquanto não mais subsista a vedação legal (Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º) à fixação de regime inicial para cumprimento de pena privativa de liberdade diverso do fechado, fato é que este continua sendo o sistema prisional mais adequado para início de cumprimento de pena nas hipóteses de tráfico de maior nocividade.Observe-se que a fixação do regime inicial continua sendo estabelecida consoante os parâmetros enumerados no CP, art. 59, ao qual faz remição o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, de modo que, para ser adotado de regime de pena mais brando, não basta que a privação de liberdade seja inferior a 8 anos, impondo-se que tal sistema seja igualmente adequado à personalidade do sentenciado, bem como à dinâmica e às consequências dos fatos por ele praticados

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