Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 441.8164.2694.6974

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO CPC/2015, art. 966, IV. OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NOS MESMOS AUTOS DA DECISÃO RESCINDENDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONTIDA NA OJ SBDI-2 157 DO TST.

1. O pedido rescisório fundado em ofensa à coisa julgada somente se viabiliza no caso de se tratar de decisões conflitantes proferidas em processos distintos, circunstância que não se verifica no caso presente, em que a coisa julgada supostamente ofendida pela decisão rescindenda foi produzida no mesmo processo matriz. Incidência da diretriz contida na OJ SBDI-2 157 desta Corte Superior. 2. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO CPC/2015, art. 966, V. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 467 E 468 DO CPC/1973 (CPC/2015, art. 502 e CPC/2015 art. 503). NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA DIRETRIZ CONTIDA NA OJ SBDI-2 123 DO TST. 1. Toda discussão suscitada nestes autos para demonstrar a plausibilidade da pretensão de corte por violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 467 e 468 do CPC/1973 (CPC/2015, art. 502 e CPC/2015 art. 503) ampara-se em um único ponto: aferir se o título executivo permite ou não a aplicação da limitação prevista no art. 920 do CC de 1916 sobre o cálculo da multa normativa prevista para o atraso no pagamento das verbas rescisórias. 2. Para o alcance da compreensão de que o acórdão rescindendo, ao consignar que « Tendo a sentença relegado a apuração dos valores para a fase de liquidação, não se pode falar em coisa julgada, a obstar a discussão acerca da limitação das multas , teria afrontado os limites objetivos da coisa julgada, em violação dos referidos dispositivos legais, faz-se necessário interpretar o sentido e alcance do título executivo judicial, circunstância que faz incidir, no caso, a diretriz consubstanciada na OJ SBDI-2 123 deste Tribunal, inviabilizando a pretensão desconstitutiva neste particular. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 836 DA CLT E 471, CAPUT, DO CPC/1973 (CPC/2015, art. 505, CAPUT). APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO DO ART. 920 DO CC/1916 À APURAÇÃO DA MULTA NORMATIVA DEFERIDA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO . ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM DUPLO FUNDAMENTO. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE INAPTA A IMPUGNAR A AMBOS OS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA OJ SBDI-2 112 DO TST. 1. O acórdão rescindendo, ao rearbitrar o valor da multa normativa deferida na sentença de conhecimento e, em consequência, anular a adjudicação e redimensionar a penhora de bens de modo adequá-la ao quantum debeatur, está amparado em duplo fundamento: o primeiro, na inocorrência de preclusão para apreciação da aplicação da limitação do art. 920 do CC de 1916; o segundo, de que o cálculo da multa deveria ser efetuado considerando-se o interregno de 18 dias entre a data limite do pagamento das verbas rescisórias, nos termos do CLT, art. 477, § 8º - 11/7/1992 - e o dia de seu depósito na Ação de Consignação de Pagamento, ocorrido em 29/7/1992, satisfazendo, assim, a disposição contida na cláusula 33ª do acordo coletivo. 2. As causas de rescindibilidade do acórdão invocadas sob esse enfoque, porém - violação dos arts. 836 da CLT e 471, caput, do CPC/1973 -, não infirmam o fundamento relativo à adoção do pagamento das verbas rescisórias pela via da ação consignatória como termo final de apuração da multa normativa, situação que atrai a incidência da compreensão reunida em torno da OJ SBDI-2 112 desta Corte e inviabiliza o acolhimento da pretensão rescisória neste particular. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 515 E 746 DO CPC/1973 (CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 1013). NÃO OCORRÊNCIA. 1. O recorrente argumenta ter havido violação dos arts. 128 e 515, caput, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 1013), na medida em que a limitação da multa desborda dos limites do objeto da impugnação veiculada no Agravo de Petição interposto no processo matriz, que, segundo apontado, versava sobre: a) nulidade da decisão que acolheu o pedido de adjudicação formulado pelo exequente; b) nulidade da adjudicação, visto que a execução não estaria consubstanciada em título líquido certo e exigível; c) Impenhorabilidade do bem de família; d) nulidade da penhora realizada nos autos; e, e) nulidade da intimação judicial acerca da decisão que deferiu a adjudicação; alega, ainda, ofensa ao CPC/1973, art. 746 por decidir sobre matéria incompatível com os Embargos à Adjudicação. 2. O CPC/1973, art. 128 (CPC/2015, art. 141) não tem pertinência temática com a questão em exame, pois trata da adstrição do juiz à petição inicial, ao passo que no caso se investiga a adstrição do julgamento materializado no acórdão rescindendo ao objeto do Agravo de Petição interposto no processo matriz. E quanto ao CPC/1973, art. 515 (CPC/2015, art. 1013), não se verifica a violação acenada, pois, diferentemente do alegado pelo recorrente, a questão afetada à inexistência de mora relativa pagamento de verbas rescisórias refere-se à liquidez do título executivo, passível de resultar em nulidade da execução. 3. Por fim, em se tratando, em tese, de tema passível de gerar nulidade da execução, os Embargos à Adjudicação constituíam o instrumento processual apto à sua discussão, nos exatos termos do CPC/1973, art. 746. 4. Não estão caracterizadas, portanto, as violações legais apontadas pelo autor, impondo-se a manutenção do acórdão regional, embora por fundamentos distintos. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()

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