Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Com efeito, a Corte Regional foi expressa ao consignar os motivos pelos quais entendeu, no que se refere ao tema «estabilidade provisória, que a reclamante informou às reclamadas que se encontrava no período de estabilidade pré-aposentadoria em 31/10/2017, data anterior à demissão da reclamante, que foi efetuada em 07/11/2017; no que se diz respeito ao tema «indenização do curso de especialização, que « o principal argumento recursal é a extinção do vínculo de emprego entre as partes «, mas que « a dispensa foi considerada nula, razão pela qual, nos termos da clausula 2ª. item 3.2. o título era devido à recorrida «; e, quanto ao tema «férias em dobro, que « de fato houve afastamentos, mas por período ligeiramente inferior « ao alegado pela reclamada. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. REQUISITOS. COMUNICAÇÃO À RECLAMADA. INTERPRETAÇÃODENORMA COLETIVA. ALÍNEA «B DO CLT, art. 896. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que a reclamante enviou comunicação às reclamadas para informar que se encontrava no período de estabilidade pré-aposentadoria, conforme previsto em norma coletiva. Registrou que « não se poderia exigir do trabalhador o envio de comunicação a Brasília «, uma vez que « a norma coletiva nada dispõe a respeito, sendo apenas relevante reiterar que a COMUNICAÇÃO FOI EFETUADA pela embargada, às reclamadas «, e que « a reclamada é entidade organizada, e o fim almejado pela norma coletiva foi alcançado: a ciência da reclamada a respeito da estabilidade da reclamante, no que toca ao tempo de serviço". De fato, o e. TRT decidiu a questão com base na interpretação conferida à norma coletiva, de maneira que a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, «b, da CLT, o que torna inócua a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Não tendo sido apresentados arestos que interpretem de forma diversa a mesma norma coletiva em questão, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A violação apontada ao CF/88, art. 5º, II, se existente, não seria direta e literal, na forma exigida na alínea «c do CLT, art. 896, mas quando muito, por via reflexa, pois demandaria a prévia análise da legislação infraconstitucional, nos termos daSúmula 636/STF, apenas autorizando o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese. Agravo não provido. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de férias em dobro do período aquisitivo de 2015/2016, consignando, para tanto, que houve afastamentos do serviço por parte da autora, mas por período inferior ao alegado pela reclamada. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126do TST, segundo a qual é «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) parareexame de fatose provas, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material) . Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: «Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) . «. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Nesse contexto, correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso da reclamada e determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em execução no presente feito, acrescidos dos juros legais, na forma da Lei 8.177/1991, art. 39, caput, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, a partir da qual deve ser aplicado o índice da taxa SELIC, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Agravo não provido.... ()
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