Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA .
Esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos, considerando os valores indicados na inicial. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Veja-se que o Tribunal Regional, com respaldo no art. 292, §3º, do CPC e considerando a falta de correspondência entre a quantia indicada na inicial e o proveito econômico pretendido pelo autor, considerou regular a alteração de ofício do valor da causa pelo Magistrado de origem, e afastou a incidência da Súmula 71/TST . Nesse contexto, saliente-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, utilizada a prerrogativa de que trata o CPC/2015, art. 371, na persuasão racional de que trata. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2. PAGAMENTOS POR FORA . ÔNUS DA PROVA. TESTEMUNHA QUE EFETIVAVA O DEPÓSITO DE VALORES EXTRA FOLHA A FAVOR DO AUTOR. CONFERIDO MAIOR VALOR PROBATÓRIO AO DEPOIMENTO. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. Agravo de instrumento a que se dá provimento, uma vez que constatada possível ofensa ao CLT, art. 818, I. 3. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE DO art. 292, § 3º, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. art. 3º, V, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 39 DO TST. JULGADOS DESTA CORTE. Considerado o ajuizamento da presente ação na vigência do CPC/2015, em 01/08/2018, bem como a previsão do art. 3º, V, da Instrução Normativa 39 do TST, o art. 292, § 3º, do Diploma Processual Civil é plenamente aplicável nesta Especializada. Desta feita, ainda que a parte contrária não impugne o valor da causa, não há óbice à alteração de tal quantia pelo Magistrado, quando verificar que não correspondente ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, como na hipótese dos autos. Neste sentido, há julgados desta Corte. Incide o teor da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. RESCISÃO CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA X JUSTA CAUSA. APELO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE EM ALEGAÇÃO DE OFENSA AO art. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIPOSITIVO IMPERTINENTE. O agravante insiste na alegação de que houve rescisão indireta do contrato de trabalho, e de ser indevida a justa causa aplicada, por suposto abandono de emprego. Argumenta que, uma vez recebido pela empresa telegrama do reclamante rescindindo indiretamente o contrato de trabalho, em data anterior à correspondência enviada pela ré solicitando seu retorno ao trabalho, sob pena de abandono de emprego, o ato de desligamento e extinção contratual encontra-se perfeito e acabado, e, portanto, ato jurídico perfeito. Aponta, assim, ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI. O processamento do recurso de revista, contudo, não logra êxito, eis que respaldado exclusivamente em alegação de ofensa a dispositivo impertinente, pois não guarda relação direta com a matéria em discussão. Veja-se que o CF/88, art. 5º, XXXVI, resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada de alterações legislativas futuras, visando preservar a estabilidade das relações jurídicas. No caso do ato jurídico perfeito, citado pelo agravante como violado, há uma proteção do ato já consumado, observada a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Na hipótese dos autos, não existe qualquer alteração legislativa que tenha sobrevindo e prejudicado eventual ato de rescisão contratual indireta. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. O acórdão regional foi proferido em consonância com o entendimento em comento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017 . 1. PAGAMENTOS POR FORA . ÔNUS DA PROVA. TESTEMUNHA QUE EFETIVAVA O DEPÓSITO DE VALORES EXTRA FOLHA A FAVOR DO AUTOR. CONFERIDO MAIOR VALOR PROBATÓRIO AO DEPOIMENTO. SISTEMA DA PERSUSÃO RACIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Negado o fato constitutivo do direito pleiteado pelo autor pela parte ré (recebimento de salario por fora ), compete a ele comprovar suas alegações, nos termos dos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Na hipótese, consta registro no quadro fático probatório delineado no acórdão regional que: «Apesar de não ter sido juntado aos autos extratos da referida conta bancária, a única testemunha ouvida nos autos, Sra. Angelina, que era responsável pela folha de pagamentos dos EUA, confirmou a realização de depósitos semanais em conta bancária americana do autor, no valor de mil dólares. (fl. 686). Verifica-se, em contrapartida, que não foi produzida prova em sentido contrário ao depoimento da testemunha. Além disso, não há exigência legal ou entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova de pagamento de remuneração por fora se faz, apenas, por meio de documentos, especificamente extratos de conta bancária. Em verdade, as partes possuem ampla liberdade na dilação probatória, desde que observados os termos do CPC, art. 369. Ressalte-se que o sistema de valoração das provas adotado no ordenamento vigente - da persuasão racional - autoriza o livre convencimento do magistrado, por meio da valoração da prova em contraditório, desde que motivado com base nos elementos constantes nos autos - CPC/2015, art. 371 subsidiário. Assim, nada obsta que o juízo confira maior valor probante a um meio de prova, quando examinado em confronto com todo o conjunto probatório dos autos, sem deixar de considerar o ônus da parte. Constata-se, pois, que o autor se desvencilhou do ônus da prova que lhe competia. Recurso de revista conhecido e provido. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Ademais, na esteira do que decidiu o STF, na fase judicial deve incidir apenas a taxa SELIC - juros e correção monetária -, sem possibilidade de cumulação com outros índices, sob pena de implicar em bis in idem . Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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