Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 482.7975.1013.1944

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ALMAVIVA DO BRASIL S/A. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CPC, art. 1.021, § 1º E SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO . 1 . A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema « Honorários advocatícios sucumbenciais «, ficando prejudicada a análise da transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento em relação aos temas remanescentes, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 . Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3. A decisão monocrática tem como fundamento a constatação de que, acerca dos « Honorários advocatícios sucumbenciais «, a reclamada deixou de impugnar especificamente a decisão denegatória do recurso de revista, sendo negado seguimento ao agravo de instrumento e, assim, ficou prejudicada a análise da transcendência; quanto ao tema « Salário mensal inferior ao salário mínimo «, estabelecido o contexto de que « não há dúvidas de que a reclamada não arcou com o salário mínimo vigente no ano de 2020 até abril de 2021, sendo devido o pagamento das diferenças e reflexos. Assim, deve ser mantida a sentença que deferiu as diferenças salariais, para o período entre janeiro de 2020 e abril de 2021, em que o salário mínimo vigente não foi observado «, incidira o óbice da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência; sobre o « Valor arbitrado a título de indenização por danos morais «, não foi observado o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, ficando prejudicada a análise da transcendência; no que tange as demais matérias « Rescisão contratual. Justa causa afastada. Desídia não configurada «, « Multa do CLT, art. 477 «, « Descontos salariais indevidos. Empréstimo de equipamentos «, « Indenização por danos morais. Pagamento de salário inferior ao valor do salário mínimo «, ao indicar afronta reflexa ao princípio da legalidade, deixou de demonstrar a violação direta de dispositivo da Constituição Federa, em desatenção à exigência do CLT, art. 896, § 9º, ficando prejudicada a análise da transcendência. 4. A reclamada, no agravo, sem identificar as matérias impugnadas, suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional e apresenta argumentação genérica, no sentido de que teria indicado os trechos do acórdão recorrido e que não haveria necessidade de revisão de fatos e provas, porquanto existiria violação a dispositivos, da CF/88 . 5. Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual « na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada « . 6. No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST ( interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015 ), segundo o qual « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida « . 7. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é « secundária e impertinente «, mas fundamental. 8. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa .

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